Súmula: Dispõe sobre a liberdade religiosa, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura no âmbito do Estado do Paraná a liberdade religiosa, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de organização religiosa.
Art. 2º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:
I - o livre exercício de cultos religiosos ou igrejas e a proteção aos seus respectivos locais de culto, sem quaisquer embaraço ao seu funcionamento ou subvenções, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - a facilitação de funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.
Art. 3º A liberdade religiosa só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não autoriza a prática de crimes, contravenções penais, ou qualquer outro ato ilícito.
Art. 4º Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas, obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a atos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
II - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças.
Art. 5º Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, de qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares.
Art. 6º Consideram-se atos discriminatórios e de intolerância contra a liberdade religiosa, para efeitos desta Lei:
I - toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo efeito seja a abolição do reconhecimento, do gozo e do exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
II - qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
III - praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta física ou simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória baseado na religião ou crença da vítima;
IV - proibir:
a) o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de qualquer indivíduo por conta de sua convicção religiosa;
b) a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a contratação de bens ou serviços devido à religião ou à crença do contratante.
Art. 7º As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, sendo vedado aos agentes públicos:
I - obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em lei;
II - criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja manifesto ao contrário;
III - impor a unicidade ou a diversidade religiosa;
IV - praticar qualquer ato fiscalizatório durante a realização de culto, privado ou público, que embarace seu regular funcionamento e o exercício da fé religiosa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Soldado Fruet Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Coronel Lee Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado