Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Portaria ADAPAR 110 - 23 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11183 de 25 de Maio de 2022

Súmula: Autoriza a funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Triunfo   emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo ao que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3,º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
 
Considerando o disposto no capítulo II, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2.006, em especial a Seção IV, artigos 23, §1º, inciso IV, 24 e 25 c/c a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2.006, do MAPA.
Considerando o Termo de Colaboração nº 008/2022 celebrado entre a Adapar e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado do Paraná – FETRAF-PARANÁ.
Considerando a necessidade de autorizar funcionários do Sindicato Rural para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos no banco de dados da ADAPAR de comprovantes de vacinação e, em atendimento ao solicitado por intermédio do Termo de Adesão nº 008/2022, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Triunfo.
 
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a seguinte funcionária, conforme abaixo identificada, a emitir Guias de Trânsito Animal - GTA, boletos de taxas da ADAPAR e efetuar lançamentos de comprovantes de vacinação:
 
Município Funcionário Autorizado RG nº Sindicato Protocolo
SID/ADAPAR nº
São João do Triunfo Marcia Marize Sieklicki 7.114.759.2 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Triunfo  18.989.055-9

Art. 2º - A autorização concedida à funcionária especificada nesta Portaria, ficará sob a fiscalização do médico veterinário da ULSA de São Mateus do Sul.

Art. 3º
- A funcionária autorizada deverá atentar-se para as condições estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos serviços.

Art. 4º
- A autorização será cancelada pela ADAPAR se a funcionária infringir o dispositivo ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da ADAPAR, seja incompatível com o objeto da autorização.

Art. 5º
– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.
 
Publique-se.

 

Manoel Luiz de Azevedo
Diretor Presidente da Adapar em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná