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Lei Complementar 246 - 20 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11180 de 20 de Maio de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
 
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento.

Art. 2º Acrescenta os arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações:
 
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado.
 
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto.
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior.
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores.
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior.
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo.
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.  

Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;
III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;
IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;
XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.
 
Art. 5ºD  O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto.
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.

Art. 3º Acrescenta o art. 6°A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
 
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove membros, a saber:
I – o Procurador-Geral do Estado, como Presidente;
II – um representante de cada uma das cinco classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
III – três membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.
§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses.
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral.
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior.

Art. 4º O inciso IX do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX – deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado;

Art. 5º Acrescenta os incisos XI ao XIV no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:

XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;
XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV – aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1º As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º Os incisos I ao V do art. 28 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe I;
II - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe II;
III - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe III;
IV - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe IV;
V - sessenta cargos de Classe V.

Art. 8° Altera a denominação da Seção VI do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Seção VI
Da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade

Art. 9º O art. 38 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

Art. 10. O art. 39 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. A exigência de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade alcança todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração Pública.

Art. 11. O art. 42 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira.

Art. 12. O caput do art. 44 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe.

Art. 13. Os §§ 1º e 3º do art. 44 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1º A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade.
(...)
§ 3º É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação.

Art. 14. As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
a) demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público;
b) exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
c) demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado;
d) aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública.

Art. 15. As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
a) condenação criminal transitada em julgado;
b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública;
c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer.

Art. 16. Acrescenta os §§ 1º ao 5º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:

§ 1º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de:
I - 100 (cem);
II - 100 (cem);
III - 100 (cem);
IV - 50 (cinquenta).
§ 2º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso II do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de:
I - 100 (cem);
II - 100 (cem);
III - 100 (cem).
§ 3º A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme § 2º deste artigo.
§ 4º Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo.
§ 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo.(NR)

Art. 17. O art. 49 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem:
I -  ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V;
II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado;
III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná;
IV - maior tempo de serviço público;
V - maior idade.
§ 2º Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria.
§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação.

Art. 18. Acrescenta o parágrafo único no art. 50 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, dez dias.

Art. 19. Acrescenta o art. 51A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
 
Art. 51A. O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda:
I - requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos, certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções;
II - não se sujeitar à intimação ou à convocação, exceto se expedida por
autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais;
III - obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais;
IV - não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de determinações judiciais.

Art. 20. O art. 63 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 63. Os Procuradores do Estado serão penal, civil e administrativamente responsáveis na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 184 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 21. Acrescenta o art. 98A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
 
Art. 98A. Assegura ao Procurador do Estado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná e da Associação Nacional de Procuradores do Estado, sem prejuízo das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

Art. 22. Acrescenta o art. 1ºA na Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
 
Art. 1ºA Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções:
I - Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;
II - Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;
III - Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos;
IV - Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 23. O inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
IV - retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública.

Art. 24. Acrescenta os incisos I a IV no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 2013, com a seguinte redação:

I - 7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar;
II - 15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar;
III - 20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado ao Procurador do Estado que exercer a função prevista no inciso I do art. 1ºA desta Lei Complementar.

Art. 25. O art. 4º da Lei Complementar nº 161, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.

Art. 26. Cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
 
I - um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; 
II - dois cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;
III - um cargo de Assistente Técnico, símbolo 1-C.
§ 1º O quadro referente à Procuradoria-Geral do Estado constante no Anexo III da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A atribuição dos cargos criados nos incisos I a III do caput deste artigo está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 27. A transformação dos cargos de Classe IV e V em cargos das Classes I, II e III, decorrente da alteração do art. 28 da Lei Complementar nº 26, de 1985, se dará na forma abaixo:
I - após as vacâncias correspondentes, transforma quatorze cargos de Procurador do Estado - Classe IV em quatorze cargos de Procurador do Estado - Classe I;
II - após a transformação indicada no inciso I deste artigo e as vacâncias correspondentes, transforma vinte cargos de Procurador do Estado - Classe V em nove cargos de Procurador do Estado - Classe I, sete cargos de Procurador do Estado - Classe II e quatro cargos de Procurador do Estado - Classe III.
§ 1º Após a vigência desta Lei Complementar até o preenchimento dos cargos decorrentes da transformação indicada inciso II deste artigo, autoriza a abertura de processo de promoção por merecimento nas classes inferiores em tantas vagas quanto as abertas nas classes superiores.
§ 2º O preenchimento dos cargos ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 28. A composição do Conselho Superior decorrente das alterações do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1985, terá vigência após o término do mandato dos atuais integrantes do Conselho Superior.

Art. 29. Em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei Complementar deverá ser realizada a eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto, conforme art. 5ºB da Lei Complementar nº 26, de 1985.

Art. 30. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a realizar movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga os seguintes dispositivos:
 
I - da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985:
a) o art. 4º;
b) o inciso III do art. 5º;
c) o inciso II do art. 29;
d) o inciso VI do § 2º do art. 30;
e) o art. 40;
f) o art. 41;
g) as alíneas “e” e “f” do inciso I e as alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 46;
h) o art. 47; 
II - da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013:
a) os incisos IV e VIII do art. 1º;
b) a alínea “b” do § 1º do art. 3º.

Palácio do Governo, em 20 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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