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Resolução AGEPAR 010 - 12 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11176 de 16 de Maio de 2022

Súmula: Dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII, alínea “i”; o artigo 3º; o artigo 5º; o artigo 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o artigo 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
a) O contido no processo administrativo de protocolo nº 548.847-4; 
b) A competência da AGEPAR, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual nº 94/2002, artigos 2º e 7º, alterados pela Lei Complementar Estadual nº 202/2016, artigos 1º e 5º); 
c) O disposto na Lei Federal nº 445/2007, que, em seu artigo 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico; 
d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando a universalização do atendimento ao cidadão; 
e) A alçada dos municípios na execução dos serviços de drenagem, limpeza pública, coleta e destinação dos resíduos sólidos; e 
f) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme a Ata da Reunião nº 15/2022 – ORDINÁRIA, realizada em 03 de maio de 2022. 

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer os critérios e as condições para a incidência na tarifa do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agepar aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental, na forma desta Resolução.

Art. 2º O repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental poderá incidir na tarifa aplicada aos serviços de saneamento básico disponibilizados, quando atendidos por prestador regulado pela Agepar, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos pelos municípios:

I - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído na forma da Lei Orgânica do Município, que disponha sobre seu funcionamento;

I - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído por Lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento; (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e em vigor, nos termos do § 4°, do art. 19, da Lei Federal no 11.445/2007;

II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, atualizado e em vigor, nos termos do § 4°, do art. 19, da Lei Federal no 11.445/2007. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

III - possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente com obrigação de repasses ao fundo municipal em Lei ou contrato ainda não extinto;

IV - possuir Órgão Gestor, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e contar com a participação de representante da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico; e

IV - possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

V - o repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

V - possuir órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 1º O fundo de que trata o inciso I deste artigo deve ter por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.

§ 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deve ter por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, conforme o artigo 13, parágrafo único, da Lei 11.445/2007.

§ 2º As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderão ser exercidas por outro Conselho Municipal previamente instituído, desde que alterada a respectiva lei instituidora para contemplar as atribuições previstas no art. 2º, inciso IV, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 3º Os contratos de programa em vigor, que prevejam o repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverão ser analisados e homologados pela Agepar.

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 4º Os instrumentos contratuais vigentes e contratos não extintos, que prevejam o repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverão ser analisados e homologados pela Agepar. (Incluído pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 3º Não serão objeto de reconhecimento tarifário os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental pagos ao titular, decorrentes de outorga, no caso de delegação onerosa de serviços de saneamento básico.

Art. 4º Fica estabelecido como limite regulatório para o repasse nas tarifas o percentual máximo de 2% (dois por cento) da receita operacional direta obtida pelo prestador no respectivo município.

§ 1º Será reconhecido na tarifa o menor valor entre o efetivamente repassado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o limite fixado no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do prestador de serviço e do Município decidirem por repasses de valores superiores ao correspondente a 2% (dois por cento) da receita obtida no município, o excedente não será reconhecido como componente financeiro no cálculo da tarifa média máxima a ser aplicada em toda área de prestação dos serviços.

§ 3º A receita mencionada no caput deste artigo refere-se à receita líquida dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada pela soma das receitas diretas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deduzidas as perdas na realização de crédito e os impostos incidentes sobre o faturamento.

§ 4º A frequência da efetivação do repasse ao fundo deve ser acordada entre o município e o prestador, sendo o repasse do valor devido, integralizado até o 1o semestre do ano seguinte. Para fins tarifários, será preservado o regime de competência.

§ 5º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os repasses aos fundos, que permitam sua identificação por município.

§ 6º Os valores a serem repassados à tarifa serão calculados quando da realização de reposicionamento tarifários (revisão ou reajuste) e, caso algum fundo seja habilitado entre eventos de reposicionamento tarifário, o repasse será objeto de ajuste compensatório no próximo reposicionamento, observadas as metodologias de reajuste e revisão tarifárias vigentes.

§ 7º Na hipótese de o prestador de serviço e o Município decidirem pelo repasse antecipado de qualquer valor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, o prestador de serviço suportará eventuais custos financeiros e inflacionários derivados desta escolha, não havendo, portanto, impacto na tarifa.

Art. 5º O prestador de serviço deverá enviar, anualmente, para a Agepar relatório contendo os valores efetivamente repassados aos fundos, segregados por município e conforme à periodicidade estabelecida para cada repasse.

Parágrafo único. A Agepar poderá solicitar, se necessário, documentos complementares para o reconhecimento tarifário dos repasses.

Art. 6º Os municípios deverão encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, para a Agepar, os seguintes documentos, referentes ao último exercício:

Art. 6º Os municípios deverão encaminhar, anualmente, para a Agepar, para fins de fiscalização pela Coordenadoria de Saneamento Básico da Diretoria de Regulação Econômica e pela Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços da Agepar, os seguintes documentos, referentes ao último exercício: (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

I - relatório das atividades financiadas com os recursos do fundo municipal, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador; e

I - até o dia 31 de março, relatório das atividades financiadas com os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

II - aprovação das contas do Órgão Gestor do Fundo Municipal de saneamento Básico pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

II - até 30 (trinta) dias após decisão do Tribunal de Contas do Estado, a aprovação das contas do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Parágrafo único. No mesmo prazo do caput o Município disponibilizará no portal de transparência relatório circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em formato de fácil entendimento e leitura pelo cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa Sanepar Rural, e providências para adequação às disposições da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. No mesmo prazo do inciso I, o Município disponibilizará no portal de transparência relatório circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, em formato de fácil entendimento e leitura pelo cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa Sanepar Rural, e providências para adequação às disposições da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Parágrafo único. No mesmo prazo do inciso I, o Município disponibilizará no portal de transparência relatório circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, em formato de fácil entendimento e leitura pelo cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa Sanepar Rural, e providências para adequação às disposições da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 7º O resultado das fiscalizações promovidas pela Agepar acerca dos repasses do prestador aos fundos municipais será encaminhado ao órgão gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 7º O resultado das fiscalizações promovidas pela Agepar acerca dos repasses do prestador aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental será encaminhado ao respectivo órgão de gestão administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR. (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 8º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução ou da constatação de qualquer irregularidade no Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a Agepar poderá extinguir, suspender ou modificar a inclusão nas tarifas dos repasses realizados pelo prestador ao respectivo fundo, formalizada por meio de Resolução específica.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela AGEPAR, com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no período de suspensão.

Art. 9º Os valores repassados para os Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental somente serão passíveis de incorporação às tarifas, após a análise e conclusão do processo de habilitação pela Agepar, por meio de Resolução específica.

§ 1º O processo de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

§ 1º O processo de habilitação será analisado pela Coordenadoria de Saneamento Básico da Diretoria de Regulação Econômica e pela Coordenadoria de Normatização Regulatória da Diretoria de Normas e Regulamentação da Agepar, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

I - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação;

II - ofício do prestador de serviço com pedido de reconhecimento tarifário de repasse ao Fundo Municipal de Saneamento;

II -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

III - publicação oficial do normativo que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da Lei Orgânica municipal;

III -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

IV - Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado e vigente;

IV -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

V - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Órgão Gestor, previsto no inciso IV, do art. 2º, desta Resolução;

V -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito do repasse;

VI -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

VII - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; e

VII -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal.

VIII -

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 2º O prestador de serviços deverá iniciar os repasses ao respectivo Fundo Municipal somente após sua habilitação pela Agepar, formalizada através de Resolução específica.

§ 2º

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 10 O prestador de serviço deverá protocolar por meio de protocolo eletrônico (Sistema eProtocolo), os documentos descritos no artigo 9o desta Resolução, a fim de dar início ao processo de habilitação.

Art. 10

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 1º A Agepar disporá de até 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da documentação, para analisar a solicitação de habilitação.

§ 2º Deferida a solicitação de habilitação, a Agepar publicará Resolução específica reconhecendo o repasse do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental nas tarifas, indicando o percentual da receita que será reconhecido e autorizando o prestador de serviços a iniciar os respectivos repasses ao Fundo Municipal.

§ 3º Caso sejam necessários esclarecimentos complementares, a Agepar solicitará as informações adicionais por meio de ofício direcionado de forma concomitante ao prestador e aos titulares.

Art. 11 A Agepar enviará ofício à Prefeitura Municipal, ao Órgão Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e ao prestador de serviço informando o resultado da análise da documentação de habilitação.

Art. 11

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 12 A Agepar divulgará no seu sítio eletrônico a lista dos municípios habilitados e o percentual de reconhecimento autorizado.

Art. 13 O prestador de serviço com repasses habilitados deverá manter atualizada a documentação prevista no artigo 9º desta Resolução, notificando a Agepar, em até 15 dias, sobre eventuais atualizações ou alterações.

Art. 13

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 1º A identificação, em processo fiscalizatório, de atualização ou alteração não notificada à Agepar, implicará a suspensão do reconhecimento tarifário.

§ 1º

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 2º Identificada eventual não conformidade, o prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela Agepar, com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no período de suspensão.

§ 2º

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 14 A Agepar poderá adotar o reconhecimento tarifário para os repasses realizados aos Fundos Municipais de Saneamento Básico instituídos por consórcios públicos de municípios, na forma do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445/2007, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15 Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.

Art. 15 Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.
(Redação dada pela Resolução 18 de 24/05/2023)

Parágrafo único. Para os Municípios com contratos firmados a partir da vigência desta Resolução e que tenham implementado fundos municipais de saneamento, cujos recursos sejam destinados às ações de responsabilidades do poder concedente, o repasse a tais fundos poderá ser reconhecido na tarifa, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, observado o prazo que trata o caput deste artigo.

Art. 16 O prestador deverá disponibilizar na conta do usuário, o website da concessionária, acessível por meio de QRCODE, uma tabela com os valores mensais repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de cada município.

Art. 16

(Redação dada pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deverá ser submetida à Agepar previamente à sua inclusão na conta do usuário.

§ 1º


(Incluído pela Resolução 34 de 10/10/2023)

§ 2º

(Incluído pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 17 Será de responsabilidade do município a divulgação periódica das ações realizadas com os recursos oriundos dos repasses nas tarifas.

Art. 17B. Aprova como anexo desta Resolução a cartilha informativa sobre os Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental. (Incluído pela Resolução 34 de 10/10/2023)

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba/PR, 12 de maio de 2022.

PUBLIQUE-SE.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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