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Lei 21023 - 2 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11166 de 2 de Maio de 2022

Súmula: Dispõe sobre a utilização de Areia Descartada de Fundição.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF em setores e produtos, conforme especificado nesta Lei.

Parágrafo único. Os procedimentos e as exigências técnicas a serem observadas por empresas geradoras e por empresas que se utilizam do material de que trata esta Lei integram o seu Anexo Único.

Art. 2º A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF, de forma ambientalmente adequada, será destinada à produção de:

I - concreto asfáltico;

II - concreto e argamassa para artefatos de concreto;

III - telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica;

IV - assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação;

V - base, sub-base, reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas;

VI - cobertura diária em aterro sanitário.

Art. 3º O empreendimento receptor dos resíduos de escória e refratários de fundição deve ter o licenciamento ambiental hábil à utilização do material de que trata esta Lei.

Art. 4º A utilização dos resíduos de que trata esta Lei só será passível de dispensa de autorização ambiental no caso de similaridade destes com resíduos previstos no art. 5º da Portaria nº 212, de 19 de setembro de 2019, do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná.

Art. 5º A gestão e gerenciamento de Areia Descartada de Fundição – ADF deve observar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº12.305 de 2 de agosto de 2010.

Art. 6º Os geradores de Areia Descartada de Fundição – ADF deverão adotar os seguintes critérios, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:

I - segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;

II - classificar a Areia Descartada de Fundição – ADF segundo as normas técnicas vigentes;

III - fornecer os dados de caracterização do processo industrial de Areia Descartada de Fundição – ADF, matérias-primas principais, fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;

IV - testar a ecotoxicidade da Areia Descartada de Fundição – ADF;

V - encaminhar os resíduos não passíveis de uso para outras destinações ambientalmente adequadas.

Art. 7º A utilização de Areia Descartada de Fundição – ADF deverá atender aos seguintes critérios:

I - ser classificada como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10.004;

II - apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;

III - não apresentar fator de toxicidade maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações e um fator de toxicidade maior que 16 para outas aplicações;

IV - atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

Hussein Bakri
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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