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Resolução CGE 23 - 26 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11164 de 28 de Abril de 2022

Súmula: Institui o Escritório de Gestão de Projetos da Controladoria-Geral do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo inciso VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo parágrafo segundo, do art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e art. 4º do Anexo do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o permissivo legal preconizado no art. 4º c/c o disposto no art. 5º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado - CGE, Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741/2019, que autoriza a instituição de unidades de menor porte vinculadas às principais áreas de atuação da CGE, em razão dos programas, projetos e atividades desde que adequadas às finalidades a que deverão servir;

CONSIDERANDO que no Nível de Assessoramento da estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado, serão localizadas unidades com função de prestar apoio ao Controlador-Geral do Estado e com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Controlador-Geral, conforme descrito no inciso III, do art. 6º, do Regulamento da CGE Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741/2019; e

CONSIDERANDO a necessidade de gestão técnica específica para os projetos da Controladoria-Geral do Estado, compreendendo o acompanhamento e a avaliação com foco nos resultados,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, a unidade de assessoramento ao Controlador-Geral do Estado, com a atribuição de realizar a gestão técnica específica e prestar apoio na área de projetos da Controladoria-Geral do Estado, denominada Escritório de Gestão de Projetos.

Art. 2º O Escritório de Gestão de Projetos ficará vinculado ao Controlador-Geral do Estado no Nível de Assessoramento da estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 3º O Escritório de Gestão de Projetos será integrado por servidores da Controladoria-Geral do Estado, nomeados por ato formal do Controlador-Geral do Estado.

Art. 4º Compete ao Escritório de Gestão de Projetos:

I. monitorar os projetos da Controladoria-Geral do Estado, apresentando relatórios periódicos ao Controlador-Geral e à Chefia de Gabinete

II. assessorar a execução dos projetos da Controladoria-Geral do Estado;

III. definir, uniformizar e implementar padrões, processos, métricas e ferramentas de gerenciamento de projetos, zelando pela aplicação da metodologia adotada;

IV. prestar assessoria interna na área de gestão de projetos, assessoramento metodológico, auxílio à aplicação dos padrões, processos, métricas e ferramentas de gerenciamento;

V. promover a melhoria contínua da gestão de projetos, criando condições para evolução institucional na área;

VI. prestar informações técnicas ao Controlador-Geral, à Chefia de Gabinete, ao Diretor Geral, aos Diretores Técnicos e aos Chefes de Coordenadoria, respeitando os prazos estabelecidos em cronograma de execução;

VII. fomentar a capacitação específica na área de projetos em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

VIII. zelar pelo cumprimento do cronograma de execução e pela efetividade dos projetos;

IX. estabelecer instrumentos para avaliar os projetos e seus respectivos resultados;

X. revisar a metodologia sempre que a prática do gerenciamento ou o grau de maturidade institucional na gestão de projetos assim o recomendarem;

XI. facilitar o gerenciamento e a governança dos projetos, focados na missão institucional e no cumprimento do contido nos instrumentos de planejamento do órgão;

XII. documentar, quando cabível, a conclusão do projeto por meio de termo de encerramento, contendo a consolidação das informações, indicadores de desempenho e considerações finais quanto ao atendimento e às entregas.

Parágrafo único. Compete exclusivamente às Coordenadorias e aos Grupos ou Núcleos Setoriais o desempenho das ações e atividades inerentes à execução do projeto, de acordo com prazos e padrões pré-estabelecidos, bem como informar ao Escritório de Gestão de Projetos as intercorrências que impactem na sua execução.

Art. 5º Art. 5º Compete ao Controlador-Geral do Estado a aprovação das estratégias de comunicação e de publicação referentes aos projetos institucionais da Controladoria-Geral do Estado, definidas pelo Escritório de Gestão de Projetos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de abril de 2022.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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