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Decreto 10890 - 28 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11164 de 28 de Abril de 2022

Súmula: Altera dispositivos do Anexo I, do Decreto nº 6.857, de 10 de maio de 2017, que aprova o regulamento Centro Cultural Teatro Guaíra, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista a reforma administrativa efetivada pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolo nº 18.746.625-3,
 
 
 
DECRETA:

Art. 1º Altera dispositivos do Anexo I do Decreto nº 6.857, de 10 de maio de 2017, que aprova o Regulamento do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, conforme segue:
 
I - altera o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º O Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, criado pela Lei nº 2.382, de 10 de maio de 1955 e transformado em Autarquia pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, é entidade estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC, na forma da alínea “c” do inciso IV do item A da Lei nº 19.848 de 03 de maio de 2019.
 
II - altera o art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão superior de formulação da política de ação da autarquia, de acompanhamento de sua execução e de avaliação do desempenho no cumprimento de suas finalidades e objetivos institucionais, será composto pelos seguintes membros:
I   - o Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, como Presidente;
II   - um membro da Governadoria;
III - o Diretor Presidente do Centro Cultural Teatro Guaíra, como Secretário Executivo;
IV - o Diretor Presidente do Serviço Social Autônomo PALCOPARANÁ;
V  - um servidor da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, da área da cultura, indicado pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura;
VI - um representante dos servidores do Centro Cultural Teatro Guaíra, indicado pelo Diretor-Presidente da Autarquia;
VII - um representante da comunidade artística do Estado, indicado pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, dentre personalidades de notória dedicação a assuntos culturais e artísticos ou que tenham prestado relevantes serviços à sociedade nessas áreas.
§1º São membros natos, os mencionados nos incisos I ao IV deste artigo, sendo substituídos em seus impedimentos por seus substitutos legais.
§2º Os demais Diretores do Centro Cultural Teatro Guaíra poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto.
§3º O desempenho das funções de membro do Conselho de Administração do Teatro não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.4º Os membros do Conselho mencionados nos incisos V, VI e VII e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos. 

III - altera o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10 Ao Conselho de Administração do CCTG cabe a aprovação prévia de:
I  - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e de suas alterações significativas;
II  - intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da autarquia;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - atos de desapropriação;
VI - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra orçamentários.
 
IV - altera o §1º do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§1º A Diretoria é constituída por 03 (três) Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Artístico, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura. 

V - altera o art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 14. Ao Diretor Presidente do Teatro Guaíra compete:
I - representar o Teatro em juízo e fora dele;
II - coordenar o planejamento e a execução dos investimentos, os projetos de desenvolvimento cultural, atuando precipuamente na captação de recursos em todas as áreas;
III - promover a implementação das decisões e deliberações do Conselho de Administração;
IV - indicar, ao Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, os nomes para provimento dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Artístico;
V - substituir o Presidente do Conselho de Administração em suas faltas e impedimentos;
VI - assinar, em nome do Teatro Guaíra, contratos, acordos e convênios com entidades públicas e particulares, respeitada a legislação pertinente;
VII - contratar pessoal ou empresa técnica especializada para a realização de tarefas específicas, por proposta da Diretoria e quando autorizado pelo Conselho de Administração;
VIII - administrar o Teatro Guaíra e praticar todos os atos necessários ao alcance dos objetivos da Autarquia;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura.
 
VI - altera o caput do art. 15 e o seu inciso X, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15. Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além da função precípua de coordenação da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do Teatro Guaíra, compete:
(...)
X - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, financeiro e orçamentário do Estado, por meio dos respectivos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;
 
VII - altera o caput do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 16. Ao Diretor Artístico compete a coordenação das atividades artísticas e educacionais, das programações e dos projetos culturais e educacionais do Teatro Guaíra, devendo para tanto:
 
VIII - altera o caput do art. 18, o seu inciso II e acresce o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18. À Assessoria Técnica compete:
(...)
 II - a articulação com os serviços jurídicos do Estado;
Parágrafo único. No âmbito do Centro Cultural Teatro Guaíra, a elaboração de pareceres jurídicos normativos são competência exclusiva e indelegável de advogado público ou Procurador do Estado, bem como a representação judicial na defesa dos interesses da autarquia, conforme estabelecido no Decreto nº 7.910, de 29 de setembro de 2017.
 
IX - altera o inciso I do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - a integração funcional, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e do Teatro com a Secretaria de Estado da Fazenda;
 
X - altera o inciso I do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - a integração funcional, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e do Teatro com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
 
XI - altera o inciso I do art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - a integração funcional, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e do Teatro com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
 
XII - altera o inciso I do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I - a integração funcional, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e do Teatro com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
 
XIII - altera o art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 31. As alterações deste Regulamento serão efetivadas através de Decreto, após aprovação prévia do Conselho de Administração do Teatro e pronunciamento oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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