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Decreto 5757 - 19 de Setembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3105 de 20 de Setembro de 1989

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Dispõe sobre a nova redação do art. 1º do Decreto 3.963, de 20/10/88, e dá outras diretrizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. O art. 1º. do Decreto nº. 3.963, de 20 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. - O salário básico e o valor da representação dos ocupantes de cargos diretivos que integram o conglomerado BANESTADO não podem ultrapassar os limites abaixo:
 
      DIRETOR       SALÁRIO BÁSICO       REPRESENTAÇÃO
      Presidente       NCz$ 1.144,93       NCz$ 6.277,42
      Vice-Presidente       NCz$ 1.144,93       NCz$ 5.886,77
      Demais       NCz$ 1.144,93       NCz$ 5.535.16 ."

Art. 2º. Art. 2º. - O Anexo II a que se refere o Decreto nº. 3.406, de 03 de agosto de 1988, alterado pelo Decreto nº. 3.963, de 20 de outubro de 1988, passa a vigorar da seguinte forma:

  GRUPO
DIRETOR PRESIDENTE OU EQUIVALENTE DEMAIS DIRETORES OU EQUIVALENTE

 SALÁRIO BÁSICO REPRESENTAÇÃO SALÁRIO BÁSICO REPRESENTAÇÃO
    I  NCZ$ 1.144,93    NCZ$ 5.886,77     NCZ$ 1.144,93     NCZ$ 5.535,16
    II  NCZ$ 1.144,93    NCZ$ 5.105,47     NCZ$ 1.144,93     NCZ$ 4.792,90
    III  NCZ$ 1.144,93    NCZ$ 4.324,17     NCZ$ 1.144,93     NCZ$ 4.050,76
    IV  NCZ$ 1.144,93    NCZ$ 3.542,87     NCZ$ 1.144,93     NCZ$ 3.308,50

Art. 3º. Os valores constantes do presente Decreto serão reajustados nos mesmos índices percentuais e nas mesmas épocas de reajuste do funcionalismo público estadual.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de setembro de 1989, 168º. da Independência e 101º. da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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