(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe sobre a destinação dos valores a indenizar servidores militares do Estado, das despesas especificadas, que passarão a vigorar conforme descrito no presente Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os valores destinados a indenizar servidores militares do Estado, das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocarem da sede em objeto de serviço, passam a vigorar conforme o estabelecido no Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de Setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado