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Resolução AGEPAR 009 - 13 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11159 de 19 de Abril de 2022

Súmula: Homologa o Reajuste Tarifário da SANEPAR para o ano de 2022.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
a) o contido no processo de protocolo nº 18.683.726-6, que trata do pedido de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; 
b) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;  
d) a deliberação do Conselho Diretor desta Agência, consoante a ATA nº 8/2022 da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 17 de março de 2022, conforme contido no processo de protocolo nº 17.664.996-8, que decidiu pela alternativa regulatória a ser adotada diante do atraso na entrega dos trabalhos da 2ª etapa da 2ª Revisão Tarifária Periódica – RTP; e 
e) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, decorrente da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 13 de abril de 2022, 

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar sobre a tarifa de equilíbrio preliminar encontrada na Resolução nº 15, de 2021, mantendo-se constante o valor da Parcela B, por meio do Índice de Reajuste Tarifário fixado em 4,963% (quatro inteiros, novecentos e sessenta e três milésimos por cento).

Parágrafo único. A diferença entre os valores atuais da Parcela B com os valores efetivamente encontrados ao fim da 2ª etapa da 2ª RTP deverão ser calculados na Parcela de Compensações.

Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 17 de maio de 2022.

Parágrafo único. A Tabela de Tarifas de Saneamento Básico da Sanepar encontra-se anexa a esta Resolução e dela é parte integrante.

Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1, definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Saneamento, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à média da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5m³ (cinco metros cúbicos), será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, me igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de maio de 2022.


Curitiba/PR, 13 de abril de 2022.

PUBLIQUE-SE.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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