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Resolução PGE 082 - 12 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11157 de 13 de Abril de 2022

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 54-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o contido no protocolo n° 18.801.738-0, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Possibilidade de adesão às Atas de Registro de Preços do Estado do Paraná por parte dos Municípios.
Limites para as aquisições ou contratações adicionais; Impossibilidade de adesão pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade municipal; Possibilidade de exigência de adesão à Ata de registro de Preços de órgão gerenciador da Administração Pública estadual para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual

       a) Não há óbice que um ente municipal adira a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora estadual, desde que, sejam respeitados os limites estabelecidos nos §§4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, e desde que previsto no edital;

       b) As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes”;

       c) O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º do art. 86 da LLCA não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem e, neste caso, há a exceção para relativa ao limite para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde;

       d) Os órgãos e entidades do ente Estado do Paraná, por determinação do Decreto em comento, não poderão aderir à ata de registro de preço de órgão ou entidade municipal;

       e) A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual por órgãos e entidades da Administração municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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