Súmula: Reajusta em 30%, a partir de 1º de novembro de 1993, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em outubro de 1993, ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro do 1993, conforme tabelas anexas à presente lei.
Art. 2º. Ficam também reajustados a partir de 1º de novembro, e no percentual de 30% (trinta por cento):
I os valores das Gratificações de Produtividade;
II os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III os valores das Gratificações previstas no Decreto Judiciário nº 4.905, de 12 de março de 1982.
Art. 3º. O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 4º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado