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Decreto 5126 - 03 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6125 de 4 de Dezembro de 2001

Súmula: Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR, tendo por finalidade a contribuição para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como a consolidação, a ampliação e a melhoria da qualidade dos produtos e serviços, com incremento da renda turística regional.

Parágrafo único. Eqüivalem-se para fins deste Decreto as expressões Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil, PRODETUR SUL/PR, PRODETUR e Programa.

Art. 2º. O PRODETUR SUL/PR tem por objetivos:
(Revogado pelo Decreto 4695 de 19/04/2005)

I - a criação de condições para a sustentabilidade integral das ações empreendidas;

II - o incentivo à acessibilidade às áreas objeto de desenvolvimento turístico;

III - a criação de condições para a integração, a convivência e a melhoria da qualidade de vida da população residente na região abrangida pelas ações do Programa;

IV - a preservação do patrimônio natural e o respeito aos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas;

V - o incentivo à recuperação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à reabilitação dos espaços urbanos estratégicos;

VI - a criação de meios a propiciar a gestão sustentável dos setores ambientais essenciais como a água, a energia e os resíduos líquidos e sólidos;

VII - a promoção da capacitação da gestão turística nos locais beneficiados;

VIII - a integração da comunidade local no processo de desenvolvimento turístico.

Art. 3º. Para a gestão do PRODETUR SUL/PR ficam instituídos, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT:

I - o Conselho Gestor;

II - o Conselho Consultivo, e
(Revogado pelo Decreto 4695 de 19/04/2005)

III - a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR.

Art. 4º. O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado da Cultura;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - o Secretário de Estado dos Transportes;

VIII - o Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 1º. Os Secretários de Estado, a que se referem os incisos II a VII deste artigo, poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais, ou por funcionários indicados.

§ 2º. O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 5º. Ao Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR compete:

I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;

II - estabelecer relações com o Comitê Gestor do Governo Federal;

III - estabelecer as diretrizes e estratégias de ação politica e institucional, visando ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;

IV - promover ações de natureza política, no âmbito estadual, para a viabilização do Programa;

V - mobilizar as entidades estaduais que deverão atuar como órgãos executores, identificados como prioritários para o alcance dos objetivos do PRODETUR SUL/PR;

VI - aprovar a proposta de Programa de Atividades elaborada pela Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR;

VII - apreciar os relatórios de execução do PRODETUR SUL/PR, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom desempenho;

VIII - efetuar a supervisão das atividades necessárias à adequada execução do PRODETUR SUL/PR;

IX - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 6º. O Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR, presidido e coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT, será integrado por um representante de cada município das regiões contempladas pelo PRODETUR SUL/PR e, mediante convite aprovado pela maioria dos membros do Conselho Gestor, por entidades representativas da sociedade civil de reconhecida atuação local na área de turismo.

Art. 7º. Ao Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR caberá subsidiar o Conselho Gestor na orientação estratégica da sua ação, sempre que este julgar necessário.

Art. 8º. A forma de atuação e o funcionamento do Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR serão disciplinados através de Resolução do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 9º. Á Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR, unidade administrativa do nível de assessoramento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, compete:

I - a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Governo Federal e o Banco do Brasil S/A, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final;

II - o estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa, bem como dos subprogramas, componentes e subcomponentes que o integram;

III - o acompanhamento e o controle dos trabalhos de implementação do PRODETUR SUL/PR;

IV - o acompanhamento, a supervisão e a avaliação da execução física e financeira dos componentes, subcomponentes e projetos de responsabilidade dos executores e demais órgãos e entidades participantes do PRODETUR SUL/PR;

V - a aprovação dos cronogramas físico-financeiros dos componentes, subcomponentes e projetos, visando à liberação de recursos do PRODETUR SUL/PR;

VI - a orientação e o acompanhamento dos processos de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PRODETUR SUL/PR;

VII - a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos aos agentes financeiros envolvidos, no decorrer do Programa;

VIII - a elaboração de relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do PRODETUR SUL/PR;

IX - o acompanhamento dos processos de avaliação e de auditoria do PRODETUR SUL/PR;

X - a representação do Governo do Estado nas reuniões convocadas para a discussão dos aspectos técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR SUL e com a Unidade de Coordenação Operacional do Governo Federal;

XI - a promoção da capacitação municipal para execução de ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, inclusive com a aceitação e participação da população local;

XII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 10. A UCE/PRODETUR será dirigida por um Coordenador Geral, um Gerente Técnico e um Gerente Administrativo-Financeiro, a serem designados pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1°. O Coordenador Geral da UCE/PRODETUR será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Gerente Administrativo-Financeiro.

§ 2º. As atribuições do Coordenador Geral e dos Gerentes Técnico e Administrativo-Financeiro, bem como os aspectos administrativos inerentes ao funcionamento da UCE/PRODETUR, serão disciplinados através de Resolução do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3°. A UCE/PRODETUR contará, para o suporte técnico e operacional, com um representante de cada Secretaria de Estado ou entidade vinculada envolvida com o PRODETUR SUL/PR, de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 11. O Conselho Gestor, o Conselho Consultivo e a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR terão prazo de duração limitado ao período de execução do PRODETUR SUL/PR, incluída sua avaliação final.

Art. 12. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 04 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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