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Resolução AGEPAR 008 - 29 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11149 de 1 de Abril de 2022

Súmula: Atesta a capacidade econômico-financeira da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos termos do Art. 11-B, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, bem como no Decreto Estadual nº 6.265/2020 – Regulamento da Agepar, e considerando:
 
a) o disposto no Art. 11-B, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
b) o disposto no Art. 4º e seguintes do Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021; 
c) o disposto na Resolução nº 45/2021-AGEPAR; e 
d) as deliberações do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÕES nº 7/2022 – EXTRAORDINÁRIA, de 7 de março de 2022, e nº 10/2022 – EXTRAORDINÁRIA, de 28 de março de 2022, 

RESOLVE:

Art. 1º Atestar, com as ressalvas do § 2º, a capacidade econômico-financeira da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do Art. 11-B, da Lei Federal nº 11.445, de 2007, para os municípios de:

I - Adrianópolis
II - Agudos do Sul
III - Almirante Tamandaré
IV - Altamira do Paraná
V - Alto Paraíso
VI - Alto Paraná
VII - Alto Piquiri
VIII - Altônia
IX - Amaporã
X - Ampére
XI - Antônio Olinto
XII - Apucarana
XIII - Arapongas
XIV - Arapoti
XV - Arapuã
XVI - Araruna
XVII - Araucária
XVIII - Ariranha do Ivaí
XIX - Assaí
XX - Assis Chateaubriand
XXI - Astorga
XXII - Balsa Nova
XXIII - Barbosa Ferraz
XXIV - Barra do Jacaré
XXV - Bela Vista da Caroba
XXVI - Bela Vista do Paraíso
XXVII - Bituruna
XXVIII - Boa Esperança
XXIX - Boa Esperança do Iguaçu
XXX - Boa Vista da Aparecida
XXXI - Bocaiúva do Sul
XXXII - Bom Jesus do Sul
XXXIII - Bom Sucesso
XXXIV - Bom Sucesso do Sul
XXXV - Borrazópolis
XXXVI - Brasilândia do Sul
XXXVII - Cafeara
XXXVIII - Cafelândia
XXXIX - Califórnia
XL - Cambará
XLI - Cambira
XLII - Campina da Lagoa
XLIII - Campina do Simão
XLIV - Campina Grande do Sul
XLV - Campo do Tenente
XLVI - Campo Largo
XLVII - Campo Magro
XLVIII - Campo Mourão
XLIX - Cândido de Abreu
L - Candói
LI - Cantagalo
LII - Capanema
LIII - Capitão Leônidas Marques
LIV - Carambeí
LV - Carlópolis
LVI - Cascavel
LVII - Castro
LVIII - Catanduvas
LIX - Centenário do Sul
LX - Cerro Azul
LXI - Céu Azul
LXII - Chopinzinho
LXIII - Cianorte
LXIV - Cidade Gaúcha
LXV - Clevelândia
LXVI - Colombo
LXVII - Congonhinhas
LXVIII - Conselheiro Mairinck
LXIX - Contenda
LXX - Corbélia
LXXI - Cornélio Procópio
LXXII - Coronel Domingos Soares
LXXIII - Coronel Vivida
LXXIV - Corumbataí do Sul
LXXV - Cruzeiro do Sul
LXXVI - Cruzeiro do Iguaçu
LXXVII - Cruz Machado
LXXVIII - Cruzmaltina
LXXIX - Curitiba
LXXX - Curiúva
LXXXI - Diamante do Norte
LXXXII - Diamante do Sul
LXXXIII - Dois Vizinhos
LXXXIV - Douradina
LXXXV - Doutor Camargo
LXXXVI - Enéas Marques
LXXXVII - Engenheiro Beltrão
LXXXVIII - Esperança Nova
LXXXIX - Espigão Alto do Iguaçu
XC - Farol
XCI - Faxinal
XCII - Fazenda Rio Grande
XCIII - Fênix
XCIV - Fernandes Pinheiro
XCV - Floraí
XCVI - Floresta
XCVII - Florestópolis
XCVIII - Formosa do Oeste
XCIX - Foz do Iguaçu
C - Foz do Jordão
CI - Francisco Alves
CII - Francisco Beltrão
CIII - General Carneiro
CIV - Goioerê
CV - Goioxim
CVI - Grandes Rios
CVII - Guaíra
CVIII - Guairaçá
CIX - Guamiranga
CX - Guapirama
CXI - Guaporema
CXII - Guaraci
CXIII - Guaraniaçu
CXIV - Guarapuava
CXV - Guaraqueçaba
CXVI - Guaratuba
CXVII - Honório Serpa
CXVIII - Ibaiti
CXIX - Icaraíma
CXX - Imbaú
CXXI - Imbituva
CXXII - Inácio Martins
CXXIII - Inajá
CXXIV - Indianópolis
CXXV - Ipiranga
CXXVI - Iporã
CXXVII - Iracema do Oeste
CXXVIII - Irati
CXXIX - Iretama
CXXX - Itaguajé
CXXXI - Itaipulândia
CXXXII - Itambé
CXXXIII - Itapejara D Oeste
CXXXIV - Itaperuçu
CXXXV - Itaúna do Sul
CXXXVI - Ivaí
CXXXVII - Ivaiporã
CXXXVIII - Ivaté
CXXXIX - Ivatuba
CXL - Jaboti
CXLI - Jacarezinho
CXLII - Jandaia do Sul
CXLIII - Janiópolis
CXLIV - Japira
CXLV - Jardim Alegre
CXLVI - Jesuítas
CXLVII - Joaquim Távora
CXLVIII - Jundiaí do Sul
CXLIX - Juranda
CL - Lapa
CLI - Laranjeiras do Sul
CLII - Leópolis
CLIII - Loanda
CLIV - Londrina
CLV - Lunardelli
CLVI - Lupionópolis
CLVII - Mallet
CLVIII - Mamborê
CLIX - Mandaguaçu
CLX - Mandaguari
CLXI - Mandirituba
CLXII - Manfrinópolis
CLXIII - Mangueirinha
CLXIV - Manoel Ribas
CLXV - Maria Helena
CLXVI - Marilândia do Sul
CLXVII - Marilena
CLXVIII - Maringá
CLXIX - Mariópolis
CLXX - Maripá
CLXXI - Marmeleiro
CLXXII - Marquinho
CLXXIII - Matelândia
CLXXIV - Matinhos
CLXXV - Mato Rico
CLXXVI - Medianeira
CLXXVII - Mirador
CLXXVIII - Morretes
CLXXIX - Nova Aliança do Ivaí
CLXXX - Nova América da Colina
CLXXXI - Nova Aurora
CLXXXII - Nova Cantu
CLXXXIII - Nova Esperança
CLXXXIV - Nova Laranjeiras
CLXXXV - Nova Londrina
CLXXXVI - Nova Olímpia
CLXXXVII - Nova Prata do Iguaçu
CLXXXVIII - Nova Santa Rosa
CLXXXIX - Nova Tebas
CXC - Ortigueira
CXCI - Ourizona
CXCII - Ouro Verde do Oeste
CXCIII - Paiçandu
CXCIV - Palmas
CXCV - Palmital
CXCVI - Paraíso do Norte
CXCVII - Paranacity
CXCVIII - Pato Branco
CXCIX - Paulo Frontin
CC - Perobal
CCI - Pérola
CCII - Pérola D Oeste
CCIII - Piên
CCIV - Pinhais
CCV - Pinhal de São Bento
CCVI - Pinhalão
CCVII - Pinhão
CCVIII - Piraí do Sul
CCIX - Piraquara
CCX - Pitanga
CCXI - Planaltina do Paraná
CCXII - Planalto
CCXIII - Ponta Grossa
CCXIV - Pontal do Paraná
CCXV - Porto Amazonas
CCXVI - Porto Rico
CCXVII - Porto União
CCXVIII - Porto Vitória
CCXIX - Pranchita
CCXX - Primeiro de Maio
CCXXI - Prudentópolis
CCXXII - Quarto Centenário
CCXXIII - Quatiguá
CCXXIV - Quatro Barras
CCXXV - Quedas do Iguaçu
CCXXVI - Querência do Norte
CCXXVII - Quitandinha
CCXXVIII - Ramilândia
CCXXIX - Rancho Alegre
CCXXX - Rancho Alegre D Oeste
CCXXXI - Realeza
CCXXXII - Rebouças
CCXXXIII - Renascença
CCXXXIV - Reserva
CCXXXV - Reserva do Iguaçu
CCXXXVI - Ribeirão do Pinhal
CCXXXVII - Rio Azul
CCXXXVIII - Rio Bom
CCXXXIX - Rio Branco do Ivaí
CCXL - Rio Branco do Sul
CCXLI - Rio Negro
CCXLII - Roncador
CCXLIII - Rondon
CCXLIV - Rosário do Ivaí
CCXLV - Sabáudia
CCXLVI - Salgado Filho
CCXLVII - Salto do Itararé
CCXLVIII - Salto do Lontra
CCXLIX - Santa Amélia
CCL - Santa Cruz de Monte Castelo
CCLI - Santa Fé
CCLII - Santa Helena
CCLIII - Santa Izabel do Oeste
CCLIV - Santa Maria do Oeste
CCLV - Santa Mariana
CCLVI - Santa Tereza do Oeste
CCLVII - Santa Terezinha de Itaipu
CCLVIII - Santana do Itararé
CCLIX - Santo Antônio da Platina
CCLX - Santo Antônio do Caiuá
CCLXI - Santo Antônio do Sudoeste
CCLXII - Santo Inácio
CCLXIII - São Carlos do Ivaí
CCLXIV - São João
CCLXV - São João do Caiuá
CCLXVI - São João do Ivaí
CCLXVII - São João do Triunfo
CCLXVIII - São Jorge D Oeste
CCLXIX - São Jorge do Patrocínio
CCLXX - São José da Boa Vista
CCLXXI - São José dos Pinhais
CCLXXII - São Mateus do Sul
CCLXXIII - São Miguel do Iguaçu
CCLXXIV - São Pedro do Iguaçu
CCLXXV - São Pedro do Ivaí
CCLXXVI - São Pedro do Paraná
CCLXXVII - São Tomé
CCLXXVIII - Sapopema
CCLXXIX - Saudade do Iguaçu
CCLXXX - Sengés
CCLXXXI - Serranópolis do Iguaçu
CCLXXXII - Siqueira Campos
CCLXXXIII - Sulina
CCLXXXIV - Tamarana
CCLXXXV - Tamboara
CCLXXXVI - Tapira
CCLXXXVII - Teixeira Soares
CCLXXXVIII - Telêmaco Borba
CCLXXXIX - Terra Boa
CCXC - Terra Roxa
CCXCI - Tibagi
CCXCII - Tijucas do Sul
CCXCIII - Toledo
CCXCIV - Tomazina
CCXCV - Três Barras do Paraná
CCXCVI - Tunas do Paraná
CCXCVII - Tuneiras do Oeste
CCXCVIII - Turvo
CCXCIX - Ubiratã
CCC Umuarama
CCCI - União da Vitória
CCCII - Uniflor
CCCIII - Uraí
CCCIV - Ventania
CCCV - Vera Cruz do Oeste
CCCVI - Verê
CCCVII - Virmond
CCCVIII - Vitorino
CCCIX - Wenceslau Braz
CCCX - Xambrê

§ 1º O atestado conferido contempla a primeira e segunda etapas de análise de
comprovação da capacidade econômico-financeira, prescritas no Art. 4º, do Decreto Federal
nº 10.710, de 2021.

§ 2º As ressalvas consistem em:

I - incluir ao protocolo nº 18.473.885-6 a declaração de anuência e a minuta de aditivo do
Município de Porto União, do Estado de Santa Catarina;

II - corrigir as incompatibilidades dos valores apresentados nos estudos enviados em 47
(quarenta e sete) minutas de termos aditivos (fls. 201 – 205, do mov. 38, do protocolo nº
18.473.885-6 e Anexo 33).

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar deverá
constar como entidade reguladora nos termos aditivos individualizados, nos casos em que
houver a respectiva inclusão nos Termos de Atualização apresentados, compatibilizando-os.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.


Curitiba/PR, 29 de março de 2022.

PUBLIQUE-SE.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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