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Resolução PGE 069 - 01 de Abril de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11153 de 7 de Abril de 2022

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 52-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o contido no protocolo n° 18.782.859-7, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Ajustamento de Conduta, previsto no Capítulo IV, da Lei Estadual nº. 20.656/2021.
O Ajustamento de Conduta previsto no Capítulo IV, da Lei Estadual nº. 20.656/2021 é aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência da citada lei, sendo irrelevante o termo inicial da persecução do ilícito, que se tem com a instauração do processo sancionatório.
As normas do Capítulo IV, da Lei Estadual nº. 20.656/2021 incidem nos processos regidos por leis que regulem a aplicação de sanções a servidores públicos ou a quem se sujeite ao poder punitivo da Administração Pública Estadual, salvo regulamentação específica em lei sobre o Ajustamento de Conduta ou outro instituto com semelhante finalidade.

       Mecanismos jurídicos têm surgido para dar resposta adequada e eficaz no gerenciamento e solução dos conflitos, inclusive no âmbito sancionatório, contexto em que o instituto ajustamento de conduta eclode como método de solução administrativa do conflito, conferindo resposta estatal, nos termos previstos nas normas que o regulamentam, aos casos de pouca gravidade, evitando a instauração do processo administrativo ou de seu julgamento.

       Com isso, têm-se consequências positivas diversas, dentre as quais: Para a Administração Pública, 1) evita-se o emprego de esforços ao longo do tempo para julgamento de fatos, por vezes, de lesividade menor que sequer justificariam todo o trabalho – proporcionalidade da ação e o resultado; 2) confere, praticamente de imediato, resposta precisa e suficiente, considerando o grau de violação da norma e o comprometimento do autor e, assim, repara o bem jurídico lesado, com medidas alternativas ou atenuantes à aplicação de sanção–eficiência na solução do ilícito; 3) propicia, por meio dos termos propostos ao ajustamento da conduta antijurídica, finalidade equivalente à da pena, ou seja, correção de conduta e dissuasão à reiteração –previne nova conduta ilícita sem aplicação de pena. Ao administrado: 1) tem definida a situação jurídica, sob a qual haveria persecução estatal, sem assunção de culpa, na acepção constitucional do termo (art. 5º, LVII, da CF); 2) evita os gastos que teria na defesa de seus interesses no curso do processo administrativo até seu trânsito em julgado; 3) beneficia-se do resultado positivo que advém da conduta cooperativa com o Estado para solução da controvérsia.

       Com efeito, objetivando elevar a segurança jurídica sobre a aplicabilidade do Instituto, notadamente quanto à incidência em processos administrativos instaurados antes da vigência da Lei Estadual nº. 20.656/2021 e, também, quanto ao alcance do Ajustamento de Conduta aos diversos processos sancionatórios, orienta-se a Administração Pública Estadual no sentido de que:

       1. As normas previstas no Capítulo IV, da Lei Estadual nº. 20.656/2021, incidem de imediato e alcançam os processos em curso, inclusive, autorizando o ajustamento de conduta, conquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade do instituto, previstos no art. 205, da Lei Estadual nº. 20.656/2021, ou em Regulamento (art. 222, da Lei Estadual nº. 20.656/2021), a ser verificado pelos órgãos e ou agentes legitimados (art. 206, da Lei Estadual nº. 20.656/2021), na forma disciplinada na lei.

       2. A condução do processo deve ser pautada em regras e princípios, que vinculam e condicionam à observância de uma conduta objetiva e impessoal, assentada nos princípios da isonomia e impessoalidade, e, assim, direcionam a Administração Pública a agir com o mesmo padrão comportamental, em todas as situações fático-jurídicas equivalentes –art. 3º, da Lei Estadual nº. 20.656/2021 –legitimando a atuação de ofício, quanto à proposição do ajustamento.

       3. Nos processos sancionatórios em andamento, é lícito requerimento do interessado para celebração de TAC se não teve outra oportunidade no curso do processo, porque a vigência da Lei Estadual nº. 20.656/2021 se deu após a etapa processual de resposta ao indiciamento, nos casos de Processo Administrativo Disciplinar, ou da instauração, nos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade.

       4.Tendo em vista as finalidades do Instituto Ajustamento de Conduta, as normas do Capítulo IV, da Lei Estadual nº. 20.656/2021 têm aplicação nos processos de natureza administrativa no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, tanto os regidos pela Lei Estadual nº. 6.174/70, assim como pelas demais normas especiais que disciplinem a aplicação de sanções a servidores públicos e demais particulares sujeitos à punição administrativa, ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica do Ajustamento de Conduta em lei –princípio da especialidade –ou de instituto com finalidade análoga, tal como o Acordo de Leniência, previsto na Lei Federal nº. 12.846/2013.

       5. No procedimento de verificação preliminar ou sindicância, de que trata o art. 100, incisos I e II, da Lei Estadual 20.656/2021, desde que se afigurarem presentes elementos que demonstrem a irregularidade e sua autoria, bem como permitam, de acordo com as circunstâncias do caso, avaliar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (art. 205), abre-se via à instauração do Ajustamento de Conduta.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37; Constituição do Estado do Paraná, art. 27; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº. 4.657/42, art. 26; e, Lei Estadual nº. 20.656/2021.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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