Súmula: Cria o Fórum Permanente de Desenvolvimento Socioeconômico e Políticas Públicas Integrados à Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.683.219-1, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fórum Permanente de Desenvolvimento Socioeconômico e Políticas Públicas Integrados à Família, instância consultiva da Governadoria, vinculada no Gabinete do Governador, com a finalidade de identificar problemas e aspirações das famílias que afetem o desenvolvimento socioeconômico do estado, a fim de acompanhar, avaliar e propor políticas públicas.
Art. 2º Ao Fórum Permanente de Desenvolvimento Socioeconômico e Políticas Públicas Integrados à Família compete:
I - a proposição da realização de estudos e prospecções sobre a realidade das famílias paranaenses, para a ampliação de conhecimentos específicos sobre o seu perfil, considerados os aspectos físico-territoriais;
II - a coordenação de amplos debates e discussões orientadas sobre o papel da família no contexto socioeconômico estadual, por segmento de atuação, bem como o nível de relevância da atuação governamental na vida das famílias residentes no Paraná;
III - o acompanhamento da formulação e execução de políticas públicas sob a ótica da família, propondo ações e iniciativas para maior aproximação da ação governamental do real contexto familiar no Estado, observadas as peculiaridades locais;
IV - o fomento à integração entre a sociedade civil do Estado, as famílias e o Governo Estadual, com foco no fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico das famílias por meio de políticas públicas;
V - a proposição de prioridades de ações com aderência a implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Fórum;
VI - a elaboração e proposição do Regimento Interno do Fórum, a ser aprovado por decreto governamental.
Art. 3º O Fórum será composto por 22 (vinte e dois) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - um representante do Gabinete do Governador;
II - dois representantes da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, sendo um da área de assistência social e um da área do trabalho;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Comunicação e da Cultura - SECC;
X - um representante da Superintendência Geral de Ação Solidária – SGAS;
XI - 11 (onze) representantes de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham dentre seus objetivos a defesa e fortalecimento de ações e iniciativas voltadas à proteção e desenvolvimento da família.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º O mandato dos membros do Fórum será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e suas funções não serão remuneradas, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado;
§ 3º Os membros do Fórum poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido, ou a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A Presidência do Fórum Permanente de Desenvolvimento Socioeconômico e Políticas Públicas Integrados à Família será exercida, alternadamente pelos representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, sendo que a sua primeira Presidência, a partir da data de publicação deste Decreto, será exercida pela Presidente do Conselho Estadual de Ação Solidária.
Art. 5º O Fórum se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 11 (onze) de seus membros, dentre os quais três deverão ser do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O quórum de reunião do Fórum é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos o Fórum poderá instituir Comitês Temáticos.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho e a Secretaria de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes serão responsáveis pela prestação de suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do Fórum de Integração de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Socioeconômico da Família Paranaense.
Art. 7º O Fórum contará, para desempenho das suas funções, com a colaboração dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, quando solicitados, poderão:
I - transmitir dados e informações de interesse e competência do Fórum, ressalvadas informações sensíveis, nos termos da LGPD, protegidas por termos de confidencialidade;
II - transmitir ao Fórum sugestões apresentadas pela sociedade, bem como eventuais denúncias afetas a matéria de sua competência;
III - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como executar programas e projetos apoiados e promovidos pelo Fórum.
Art. 8º O Regimento Interno do Fórum de que trata o inciso VI do art. 2º deste Decreto deverá ser aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Darlan Scalco Chefe de Gabinete do Governador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado