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Portaria ADAPAR 055 - 21 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11144 de 25 de Março de 2022

Súmula: Súmula: Estabelece, para adesão ao SUASA-SUSAF, os parâmetros para enquadramento como artesanais e de pequeno porte, os estabelecimentos agroindustriais de produtos de origem animal de leite e derivados, ovos de galinha e ovos de codorna e derivados, de produtos de abelhas e derivados, de carnes e derivados e de pescados e produtos da pesca.
 

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para enquadramento como agroindústrias artesanais e de pequeno porte de que tratam os incisos III e IV, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF-PR, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.229, de 13 de março de 2020, Portaria Adapar nº 081, de 29 de abril de 2020 e Lei Federal Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que rege sobre tratamento diferenciado as micro empresas e empresas de pequeno porte,
 
RESOLVE:                   
 

Art. 1º Considera-se como artesanal ou de pequeno porte para fins de adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno no Estado do Paraná – SUASA/SUSAF- PR, os estabelecimentos agroindustriais de produtos de origem animal de leite e derivados, ovos de galinha, ovos de codorna e derivados, de produtos de abelhas e derivados, de  carnes e derivados e de pescados e produtos da pesca que, cumulativamente, atendam os seguintes requisitos:
I - Possuam área útil construída não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
§ 1 º - desconsidera-se para fins do cálculo da área útil construída os vestiários,
sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de
cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes;
2 º - a área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção
e tipos de equipamentos não excedendo o limite estipulado no inciso I deste artigo.II – se enquadrem como empresa de pequeno porte nos termos da Lei Federal Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
 
Art. 2º Exclui-se da categoria de artesanais ou de pequeno porte, para fins de adesão ao SUASA-SUSAF-PR de que trata esta Portaria, os estabelecimentos agroindustriais sob inspeção permanente.
 
Art. 3º Os critérios desta Portaria não se aplicam aos estabelecimentos agroindustriais da agricultura familiar, com DAP/CAF – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de Pessoa Física, válida e ativa.
 
Art. 4º - Fica revogada a Portaria Adapar nº 160, de 20 de julho de 2020.
 
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na sua data de sua publicação.
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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