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Lei 20991 - 30 de Março de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11151 de 5 de Abril de 2022

Súmula: Concede revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, alterando as tabelas de vencimento básico e subsidio do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Concede os percentuais abaixo como revisão geral anual referente aos anos de 2020 e 2021 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022;

II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1 de agosto de 2022; e

III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1° de dezembro de 2022.

Art. 2° A tabela do Anexo II da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3° A tabela do Anexo IV da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 4° A tabela do Anexo Único da Lei n° 19.828, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo III da presente Lei.

Art. 5° A tabela do Anexo IV da Lei n° 20.857, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo IV da presente Lei.

Art. 6° A tabela do Anexo I da Lei n° 20.808, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo V da presente Lei.

Art. 7° Condiciona a aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art.1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento à disponibilidade orçamentaria e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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