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Decreto 1221 - 16 de Agosto de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5561 de 17 de Agosto de 1999

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

Proprietário: NICOLA PELANDA, ou a quem de direito pertencer.
Área: 109.200,00 m²
Situação: Terreno rural, com a área total de 109.200,00 m², constituído pelos lotes nºs 18 e 19 da planta denominada "Chácara Boa Esperança", localizado no lugar denominado Tatuquara, situado no município de Curitiba, constante da transcrição nº 25.305, do livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição da Comarca de Curitiba.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à - ETE-CIC.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º. Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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