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Decreto 844 - 30 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3631 de 31 de Outubro de 1991

Súmula: DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item VI, da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica estabelecido o dia 8 de novembro de 1991 como data limite para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - C.O.P., da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dos processos de alteração orçamentária que impliquem em abertura de créditos suplementares ou especiais, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".

Art. 2º. A Administração do Poder Executivo - Direta e Indireta - emitirá empenhos até 20 de dezembro de 1991, respeitados os respectivos limites orçamentários e financeiros, autorizados ou disponíveis.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão analisar os empenhos ordinários ou saldos de empenhos estimativos e globais, objetivando o estorno dos valores que não correspondam a efetivos compromissos.

Art. 3º. No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, ou processadas e não pagas até 30 de dezembro de 1991, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os empenhos emitidos em 1991 pelas entidades integrantes da Administração Indireta, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 30 de dezembro de 1991, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se destes valores as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.

Art. 4º. Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 19 de dezembro de 1991, não podendo esse estabelecimento bancário, efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.

Art. 5º. Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar" e não processadas até 19 de dezembro de 1991.

§ 1º. No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º. Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º. Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 6º. Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1992, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 2 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º. As Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial enviarão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até 21 de janeiro de 1992, seus balanços correspondentes ao exercício de 1991, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos de execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1991, alusivos ao Ato Normativo 04/85-CAFE.

Art. 8º. Os Grupos Financeiros Setoriais deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1992, em formulário apropriado, informações sobre os recursos extra-orçamentários recebidos e aplicados pelas Secretarias de Estado no corrente exercício, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados pela Administração Direta do Poder Executivo com outras esferas de Governo.

Art. 9º. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de 1992, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo V da Lei nº 9.494, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 10. Os servidores responsáveis pela aplicação de numerário recebido da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no exercício de 1991, sob o "regime de adiantamento", deverão recolher ao Banco do Estado do Paraná S/A, até o dia 27 de dezembro de 1991, através das guias "GCV" e "RCV" os saldos porventura existentes, relativamente aos adiantamentos cujos prazos para prestação de contas, aos órgãos concedentes, já estejam vencidos ou venham a vencer até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, retornando esses valores a crédito da verba.

Parágrafo único. Na Administração Direta, os recolhimentos inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) deverão ser efetivados através da Guia de Recolhimento GR 2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 11. A Coordenação da Administração Financeira do Estado prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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