Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, na quantidade que especifica, exclusivamente para fins de rolagem da totalidade da dívida mobiliária vencida em 15.03.98.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, exclusivamente para fins de rolagem da totalidade da dívida mobiliária vencida em 15.03.98, cuja quantidade é de 39.110.743.211 LFT-PR, equivalentes em 31/12/97 a R$ 178.716.541,10 (cento e setenta e oito milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Art. 2º. O percentual do montante a ser rolado, será definido em Resolução autorizativa do Senado Federal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de março de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado