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Resolução AGEPAR 004 - 24 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11126 de 25 de Fevereiro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a atualização do preço do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, reajuste das margens de distribuição e represamento do repasse do saldo acumulado da Conta Gráfica.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, em especial no Art. 2º, inciso VII, alínea “j”, nos artigos 3º, 5º e 6º, inciso VII, e considerando:
 
a) a Resolução nº 6, de 2021 da Agepar, em especial o Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná; 

b) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 222, de 2020, que dispõe que compete à Agepar autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; 

c) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 18.534.332-4; 

d) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do “Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores”; 

e) o pedido de reajuste formulado pela COMPAGAS, constante no processo de protocolo nº 18.534.332-4; 

f) a previsão da Cláusula 1.7, do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 20 de dezembro de 1996; e 

g) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 5/2022 – EXTRAORDINÁRIA, de 24 de fevereiro de 2022. 

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o custo do gás contido nas tarifas da Companhia Paranaense de Gás para R$2,7526 (dois reais, sete mil, quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo de real) a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, contudo com efeitos perante o usuário somente na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A diferença de valores relativa ao custo do gás entre 1º de fevereiro de 2022 e a data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná será contabilizada no saldo da conta gráfica, regulamentada pela Resolução AGEPAR nº 6, de 1º de fevereiro de 2021.

Art. 2º Reajustar o valor da margem de distribuição em 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, contudo podendo ser cobrado dos usuários somente na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A diferença de valores relativos à margem de distribuição devida entre 1º de fevereiro de 2022 e a data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Paraná será contabilizada em favor da Companhia Paranaense de Gás e será objeto de compensação no pedido de reajuste do exercício seguinte.

Art. 3º Deixar de realizar o Repasse Semestral Ordinário do saldo da conta gráfica, previsto no Art. 11, inciso III, da Resolução nº 6, de 1º de fevereiro de 2021, à tarifa de distribuição de gás canalizado o saldo da Conta Gráfica.

Parágrafo único. Os valores não repassados continuarão contabilizados no saldo da Conta Gráfica, sob a incidência do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou de outro índice que vier a sucedê-lo.

Art. 4º Por consequência da atualização do custo do gás e do reajuste da margem de distribuição, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passarão a ser aqueles constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.

Parágrafo único. A fixação ou cobrança de tarifas por segmento de mercado em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba/PR, 24 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. 

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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