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Decreto 10373 - 25 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11126 de 25 de Fevereiro de 2022

Súmula: Promove alterações no Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto nº 12.093, de 03 de setembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.882.403-3,



DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto nº 12.093, de 03 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, designada neste estatuto pelo termo FUNEAS, é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de beneficência social, de interesse e de utilidade públicos, regida pelo presente estatuto e pela Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, com sede na Rua do Rosário, nº 144, 10º Andar, Centro, CEP 80.020-110, Curitiba, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º Altera os § 7º e 8º do art. 11, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:


§ 7º O Conselheiro Suplente poderá participar das reuniões do Conselho Curador, e terá direito a voto somente em caso de ausência do Conselheiro Titular.
§ 8º O Conselheiro que faltar, ainda que substituído por seu respectivo suplente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, ocorridas em um ano perderá o seu mandato, exceto por ausências devidamente justificadas e comprovadas:
a)Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho;
b)Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
c)Casamento;
d)Licença-maternidade e/ou paternidade;
e)Acompanhar filho em consulta médica;
f)Estar em representação oficial em eventos relacionados a sua categoria profissional e/ou participação em outros conselhos.

Art. 3º Altera os § 3º e 4º do art. 12, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O aviso de convocação da reunião, ordinária ou extraordinária, mencionará local, data, horário, e assuntos a serem tratados e será encaminhado aos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, e a Diretoria Executiva da FUNEAS por meio eletrônico, e em qualquer das formas mediante comprovante do envio e recebimento, acompanhados de cópia dos documentos necessários para a discussão do assunto objeto da reunião.
§ 4º As reuniões do Conselho Curador ocorrerão com a presença mínima de cinco Conselheiros, sendo que a tolerância de tempo para início das reuniões ordinárias e extraordinárias será de quinze minutos, podendo ser prorrogados por mais quinze minutos, por decisão dos Conselheiros presentes, em caso de reuniões virtuais a tolerância máxima será de quinze minutos.

Art. 4º Altera o inciso I e acresce o inciso III ao art. 13, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação:

I - Até o dia 31 de março, as demonstrações de encerramento de exercício e o relatório circunstanciado das atividades realizadas, elaborados pela Diretoria Executiva;
(...)
III - Em atendimento a agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em relação à LC 101/2000 (LRF), as demonstrações da execução orçamentária dos 3 (três) quadrimestres do exercício, obedecendo a legislação vigente.

Art. 5º Acresce o § 3º ao art. 14, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação:

§ 3º As deliberações do Conselho Curador serão homologadas através de Resolução publicada em Diário Oficial, assinada pelo Presidente do respectivo Conselho.

Art. 6º Altera a alínea “f” do inciso III, do art. 16, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

f) até 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da FUNEAS no exercício findo.

Art. 7º Acresce o art. 49-A ao Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação:

Art. 49-A Para oficializar os atos administrativos, a Diretoria Executiva utilizará os seguintes documentos:
I – Portarias: Ato administrativo interno, editado pela Diretoria Executiva, que dispõe sobre ordens, instruções acerca da aplicação de leis, designações de tarefas, recomendações de caráter geral, bem como normas sobre a organização e funcionamento de serviços. Visa esclarecer ou informar acerca de atos ou eventos internos, tais como: nomeações, exonerações, progressões funcionais, designações para comissões de apoio e assessoramento, ordens disciplinares, entre outros.
II – Memorandos: Forma de comunicação interna, entre unidades administrativas de uma mesma entidade. Possui caráter eminentemente administrativo, podendo ser utilizado para exposição de projetos, ideias e diretrizes. Caracteriza-se pela celeridade, sendo que sua tramitação deve se dar com rapidez e simplificação de procedimentos burocráticos. Os despachos devem ser feitos no próprio documento e, caso não haja espaço, pode ser feito em um documento separado.
III – Ofício: Forma de comunicação externa, sendo a correspondência característica dos entes públicos. Tem como objetivo tratar de assuntos oficiais da Administração Pública, endereçada às autoridades de outras instituições, públicas ou privadas, e também aos particulares.
IV - Correio eletrônico (e-mail): Comunicação para transmissão de mensagens e documentos. Por ser uma forma célere e flexível de comunicação, não é interessante definir forma rígida para sua estrutura. Contudo, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com a comunicação oficial. O preenchimento do campo “assunto” deve ser feito de maneira a facilitar a organização documental e a sua localização. Quando disponível, deve-se utilizar a confirmação de leitura. Caso contrário, deve-se incluir na mensagem um pedido de confirmação de recebimento. Por fim, a assinatura do e-mail deve ser completa, a fim de facilitar a resposta do destinatário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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