Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terras, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 2.157.108/95, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentada pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras correspondente à linha de transmissão (69 kV) Santa Quitéria-Batel e as benfeitorias que possam sobre ela existir, com as seguintes características: Rua da Divina Providência, entre as ruas Curupis e Curupaitis Área: 553,25 m² Com o rumo 85º18' NE, segue por 110,65 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Curupis atá a Rua Curupaitis, sendo 5,00 m, para o lado esquerdo em relação ao eixo da linha de transmissão, a partir do alinhamento predial da Rua da Divina Providência. Rua Prof. Dario Veloso, entre a Rua Prof. Dr.Pedro Ribeiro M. Costa e a Rua Pedro Collere Área: 392,50 m² No rumo 65º49'SE, segue 78,50 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Professor Dr. Pedro Ribeiro M. Costa até a Rua Pedro Collere, sendo 5,00 m para o lado direito em relação ao eixo da linha de transmissão, a partir do alinhamento predial da Rua Professor Dario Veloso. Rua Bororós, entre a Rua Prof. Dario Veloso e a Rua Eurides Cunha, trecho situado entre o MV-05 e MV-06. Área: 2.152,50 m² Com o rumo 26º08'NE, segue 100,15 m pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Professor Dario Veloso até a Rua Professor Álvaro Jorge. No rumo 26º08'NE, continua 105,75 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Professor Álvaro Jorge até a Rua Prof. Guido Straube. Com o rumo 26º08'NE, prossegue 112,10 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Professor Guido Straube até a Rua Cel. Ottoni Maciel. No rumo 26º08'NE, continua 112,50 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Cel. Ottoni Maciel até a Rua Eurides Cunha, sendo 5,00 m para o lado esquerdo em relação ao eixo da linha de transmissão, a partir do alinhamento predial da Rua Bororós. Rua Petit Carneiro, entre a Rua Castro Alves e a Travessa Percy Withers Área: 1.316,50 m² Com o rumo 82º49' NE, segue 146,20 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Rua Castro Alves até a Avenida República Argentina. No rumo 82º49' NE, continua 117,10 m, pelo eixo da linha de transmissão no sentido Santa Quitéria-Batel, da Avenida República Argentina até a Travessa Percy Withers, sendo 5,00 m para o lado esquerdo em relação ao eixo da linha de transmissão, a partir do alinhamento predial da Rua Petit Carneiro. As poligonais acima descritas envolvem área total de 4.414,75 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, no município de Curitiba - PR. Extensão total: 882,95 m.
Art. 2º. Fica autorizada a Copanhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, podendo praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo dela ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se conseqüentemente, da prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 28 de março de 1995, 174º da Independência 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado