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Decreto 1601 - 12 de Fevereiro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4694 de 12 de Fevereiro de 1996

Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 17 de dezembro de 1978,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia PRT-467, Trecho Toledo (BR-467 X PR-182) - Quatro Pontes (PR-239) e Acessos, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, assim discriminado a seguir:
 
DENOMINAÇÃO
ESTACA – ESTACA
LARGURA DA FAIXA DE DOMÍNIO
(m)
Distância a partir do eixo locado
LADO
ESQUERDO
LADO
DIREITO
TOTAL
Linha Geral
Trecho: Toledo (BR-467 X PR-182) – Quatro Pontes (PR-239)
0=PP - 346 + 8,50 = 172
172 - 1585 + 16,19 = PF
15,00
30,00
45,00
Acesso a Toledo – Av. Cime Lima
60 - 163
15,00
15,00
30,00
Acesso a Esquina Ipiranga
790 - 875 + 9,83 = 875
15,00
15,00
30,00
Acesso a Dois Irmãos
1040 - 1125
15,00
15,00
30,00
Acesso a Quatro Pontes
1380 - 1550 + 13,40 = PP
15,00
15,00
30,00

Art. 2º. As larguras definidas excluem as interseções e para as mesmas deve ser considerada a distância de 20,00 m a partir do bordo externo do pavimento para os limites da faixa de domínio e no caso dos acessos, caso a largura para a execução da terraplenagem para cada lado seja superior aos 15,00 m especificados, o valor a ser admitido para nova largura da faixa de domínio a partir do eixo locado deverá ser acrescido em 5,00 m à distância até a crista do corte ou crista do empréstimo ou pé do talude do aterro.

Art. 3º. A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.

Art. 4º. A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata esse Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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