Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 17 de dezembro de 1978, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia PRT-467, Trecho Toledo (BR-467 X PR-182) - Quatro Pontes (PR-239) e Acessos, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, assim discriminado a seguir:
Art. 2º. As larguras definidas excluem as interseções e para as mesmas deve ser considerada a distância de 20,00 m a partir do bordo externo do pavimento para os limites da faixa de domínio e no caso dos acessos, caso a largura para a execução da terraplenagem para cada lado seja superior aos 15,00 m especificados, o valor a ser admitido para nova largura da faixa de domínio a partir do eixo locado deverá ser acrescido em 5,00 m à distância até a crista do corte ou crista do empréstimo ou pé do talude do aterro.
Art. 3º. A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes, contidas na faixa de domínio de que trata o artigo anterior.
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata esse Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado