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Decreto 10082 - 14 de Janeiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11096 de 14 de Janeiro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 20.648, de 20 de julho de 2021, na Lei Orçamentária Anual nº 20.873, de 15 dezembro de 2021, no Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e, considerando o contido no protocolado nº 18.517.138-8,


DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a Programação Financeira em Cotas mensais e o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação do Orçamento Estadual de 2022, conforme o Anexo I e II deste.

Art. 2º No Anexo III fica estabelecido o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2022, Lei Orçamentária Anual 20.873, de 15 dezembro de 2021, programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2022.

Parágrafo único. Quando o resultado da receita efetivamente arrecadada for inferior a prevista, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de desembolso, automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.

Art. 3º As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, a título de fatos imprevistos, serão regulamentados através de atos do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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