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Decreto 10077 - 14 de Janeiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11096 de 14 de Janeiro de 2022

Súmula: Cria o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude – COIPPJUV – no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolo nº 17.093.163-7,



DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude - COIPPJUV, órgão de articulação da ação governamental e assessoramento, sob gerência da Assessoria Técnica de Políticas para a Juventude, da Secretaria de Estado da Família, Justiça e Trabalho - SEJUF.

§ 1º O COIPPJUV tem a função de consulta, controle e de articulação em relação às políticas públicas voltadas para a juventude paranaense.

Art. 2º O COIPPJUV tem como objetivos:

I - debater sobre as ações que fazem parte das políticas públicas para a juventude sob a execução do Poder Executivo Estadual;

II - auxiliar na articulação de programas, ações e projetos das Secretarias de Estado, autarquias e demais órgãos governamentais, desde que voltados à discussão e apresentação de ações para a juventude paranaense;

III - subsidiar a implementação da estratégia governamental nas políticas públicas destinadas a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

Art. 3º O COIPPJUV será composto por um representante dos órgãos governamentais abaixo relacionados, com seu respectivo suplente:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

III - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

VI - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VIII - Controladoria Geral do Estado;

IX - Departamento de Trânsito do Paraná;

X - Fomento Paraná;

XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 1º É de responsabilidade da Coordenação da Juventude, vinculada a SEJUF, o encaminhamento dos trabalhos e organização técnica das ações do COIPPJUV.

§ 2º Cada representante terá um suplente com poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de afastamento não provisório do titular.

Art. 4º O COIPPJUV poderá contar com a participação de especialistas, consultores e representantes de órgãos pertinentes, além de outras autoridades e instituições parceiras do Estado que desenvolvam trabalhos na área de juventude, com a finalidade de contribuir para a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.

Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput serão indicados ao Comitê pela Assessoria Técnica de Políticas Públicas para a Juventude.

Art. 5º Compete ao COIPPJUV:

I - fazer informes dos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná e instituições parceiras que são destinados ou envolvam, dentro de suas finalidades, os jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

II - discutir e propor soluções intersetoriais para o aprimoramento das políticas públicas para a juventude; estabelecendo objetivos, metas e ações do Poder Executivo no âmbito das políticas para a juventude e otimizando as iniciativas de cada órgão em uma rede articulada de colaboração entre os setores;

III - ser um canal de diálogo e apoio das atividades setoriais que têm como objetivo o desenvolvimento de ações com ênfase no protagonismo juvenil;

IV - estabelecer uma via de comunicação constante com o Conselho Estadual da Juventude – CEJUV;

V - realizar debate qualificado que subsidie a Assessoria Técnica de Políticas Públicas para a Juventude e o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV em demandas que vierem a se apresentar, por meio de reuniões técnicas, audiências públicas jovens, visitas às instituições que atendam o público jovem, dos trabalhos realizados nos Centros da Juventude, Território da Juventude e outros;

VI - apoiar, realizar, articular meios e recursos para promoção de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem paranaense, a fim de contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas;

VII - acompanhar as metas propostas e promover a sua articulação, realizando ações e marcos de acompanhamento para garantia da plenitude de sua realização;

VIII - subsidiar o trabalho desenvolvido nas prefeituras do Estado do Paraná, quando convidada;

IX - diagnosticar e articular ações específicas para regiões do Estado do Paraná que apresentem altos índices de vulnerabilidade jovem, contando com o apoio das secretarias de Estado;

X - articular a agenda governamental voltada para a juventude;

XI - elaborar e aprovar o regimento interno da COIPPJUV.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do COIPPJUV, bem como pelos servidores que exercerem atividades no âmbito do COIPPJUV, são consideradas de relevante interesse público e não ensejam qualquer remuneração.

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento administrativo do COIPPJUV, tais como espaço para reuniões e equipe técnica de apoio, serão fornecidas pela Secretaria Estadual da Família, Justiça e Trabalho – SEJUF, por meio da Assessoria Técnica de Políticas para a Juventude.

Parágrafo único. As ações levantadas, identificadas e deliberadas para execução e o desenvolvimento de programas e projetos jovens serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades que são legalmente instituídos para a consecução das ações públicas.

Art. 8º O COIPPJUV fará uma reunião ordinária anualmente para apresentação do balanço anual das atividades.

Art. 9º O COIPPJUV, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto nº 9.579, de 10 de dezembro de 2013.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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