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Lei 20957 - 10 de Janeiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11093 de 11 de Janeiro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a divulgação do serviço “Disque Denúncia – 181” no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam sujeitos a divulgar o serviço “Disque Denúncia – 181” os seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

IV - agências de viagens e locais de transporte em massa;

V - salões de beleza, casas de sauna e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e para os que se localizam junto às rodovias;

VII - condomínios residenciais;

VIII - estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O serviço “Disque Denúncia – 181” será divulgado por qualquer meio físico ou eletrônico, contendo informações gerais do serviço, com destaque ao número “181”, inclusive com a fixação de cartazes na entrada ou no interior das dependências dos estabelecimentos.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo, deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.

§ 2º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública (Funsus/PR).

Art. 3º O Poder Executivo, no que lhe couber, poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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