Súmula: Regulamenta a Gratificação de Tecnologia e Ensino instituída pela Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferida pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.472.646-7, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Tecnologia e Ensino – GTE, instituída pela Lei Complementar nº 242, de 17 de Dezembro de 2021, será concedida aos professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná e aos professores contratados em regime especial, em razão do desempenho da atividade, bem como para retribuição de situações onerosas das atividades decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de conhecimento e competências em tecnologia educacionais, na forma regulamentada pelo presente Decreto.
Parágrafo único. A Gratificação de Tecnologia e Ensino, instituída aos professores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, é instituída em virtude do trabalho relevante prestado junto às instituições de ensino e unidades de apoio administrativo será paga aos professores em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades a ela vinculadas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se como atividade relevante a docência e ao suporte pedagógico e administrativo direto, relacionadas à formulação e execução da política estadual de educação, supervisão, controle e estabelecimento das diretrizes das ações da Administração Pública relativas à educação, bem como a organização, planejamento, acompanhamento, incentivo e manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte e lazer visando a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor da Gratificação de Tecnologia e Ensino – GTE, para os professores com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, atribuída:
I - até junho de 2022, exclusivamente, pelo critério de assiduidade;
II - a partir de julho, a avaliação de desempenho do Professor, compreenderá os critérios de assiduidade, pontualidade, produtividade e participação, conforme medidas/critérios estabelecidos/detalhados por Resolução, a ser expedida pelo Secretário de Estado da Secretaria da Educação e do Esporte ou;
III - para retribuição financeira decorrente da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de competências em tecnologias educacionais, conforme cursos e/ou bens a serem especificados por meio de Resolução expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Secretaria da Educação e do Esporte.
§ 1º Para fins de avaliação de desempenho considera-se:
I - Assiduidade: A frequência do professor ao trabalho;
II - Pontualidade: o cumprimento do horário de trabalho;
III - Produtividade: a qualidade e o rendimento do professor no desempenho do seu trabalho;
IV - Participação: o envolvimento do servidor em ações internas (debates, estudos, proposições) e externas (atuação junto à comunidade escolar);
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada ao final de cada semestre e o resultado será considerado para a concessão da GTE nos 6 (seis) meses subsequentes a sua realização, observadas as hipóteses em que o pagamento restará suspenso em razão dos afastamentos do professor.
§ 3º Os dias de faltas injustificadas terão desconto proporcional do valor da gratificação até o limite de 15 (quinze) dias de ocorrência no mês, sendo suspenso o pagamento da GTE quando as faltas injustificadas ou os afastamentos forem superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no mês.
§ 4º Ao professor efetivo ou contratado em regime especial com carga horária inferior a 40h (quarenta horas), o pagamento da gratificação será proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 4º Não será devido o pagamento da GTE em casos de afastamentos decorrentes de:
I - Licença remuneratória para fins de aposentadoria;
II - Licença para Concorrer a mandato eletivo;
III - Licença para exercício de mandato eletivo;
IV - Mandato Sindical;
V - Licença para curso de aperfeiçoamento e especialização;
VI - Participação em Programa de Desenvolvimento Educacional que implique na interrupção das atividades;
VII - Suspensão Preventiva;
VIII - Prisão preventiva ou definitiva;
IX - Licença Especial;
X - Licença Capacitação;
XI - Disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente do ônus;
XII - Assunção de Cargo Político não eletivo.
Art. 5º A Gratificação de Tecnologia e Ensino será mantida dentro da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado