O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o contido no artigo 39, § 2º, inciso III da Resolução nº 789/2020-CONTRAN, quanto a autorização para que os Centros de Formação de Condutores possam ministrar cursos de Reciclagem de Condutores Infratores de Veículos Automotores e Elétricos;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para a concessão de autorização para Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, nos termos da Resolução nº 789/2020-CONTRAN;
Considerando que os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 789/2020-CONTRAN;
Considerando o contido no protocolo nº 18.032.766-5;
RESOLVE: