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Resolução AGEPAR 045 - 22 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11084 de 23 de Dezembro de 2021

Súmula: Disciplina, no âmbito da Agência Reguladora do Paraná – Agepar, os procedimentos para atendimento ao disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei Federal nº 11.445/2007 e no Decreto Federal nº 10.710/2021, que a regulamentou.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
a) a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 26, a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 

b) a necessidade de se estabelecer o procedimento administrativo para a avaliação econômico-financeira prevista no Art. 10-B da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.710, de 31 de maio de 2021; 

c) o disposto no processo administrativo nº 18.417.260-7 e a Nota Técnica nº 6/2021-CES/DRE-AGEPAR; 

d) a previsão do Art. 6º, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe sobre a competência da Agepar em efetuar a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, conforme competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007; e 

e) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO N° 36/2021 – EXTRAORDINÁRIA, de 22 de dezembro de 2021, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Agência Reguladora do Paraná - Agepar, os procedimentos para atendimento ao disposto no art. 10-B da nova redação da Lei Federal nº 11.445/2007 e no Decreto Federal nº 10.710/2021, que a regulamentou.

Art. 2º. O procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira tem por objeto avaliar os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário quanto à sua capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização.

Parágrafo único. A comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no Decreto Federal nº 10.710/2021 é requisito indispensável para a celebração de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário previstos no § 1º e no inciso III do § 2º do Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007.

Art. 3º. Os trabalhos necessários à avaliação da comprovação econômico-financeira, nos termos do Decreto Federal nº 10.710/2021, envolverão atividades a serem realizadas em conjunto por diferentes diretorias da Agepar, nos seguintes termos:

I - a Diretoria de Regulação Econômica – DRE será responsável pelas atividades relacionadas a:

a) análise e manifestação técnica sobre os documentos da primeira etapa de comprovação da capacidade econômico-financeira, conforme inciso I do Art. 4º do Decreto Federal nº 10.710/2021;

b) análise e manifestação técnica sobre os estudos de viabilidade individual e global da segunda etapa de comprovação da capacidade econômico-financeira, conforme inciso II do Art. 4º do Decreto Federal nº 10.710/2021;

c) análise e manifestação técnica sobre o plano de captação da segunda etapa de comprovação da capacidade econômico-financeira, conforme inciso II do Art. 4º do Decreto Federal nº 10.710/2021;

d) compilação dos documentos e manifestações técnicas de todas as diretorias envolvidas, os quais resultarão em nota técnica ou outro tipo de documento que servirá de auxílio à decisão fundamentada da Agepar quanto à comprovação econômico-financeiro do prestador de serviço;

e) análise e manifestação técnica sobre tópicos econômico-financeiros de eventual recurso interposto à decisão do Conselho Diretor, nos termos dos artigos 6º e 7º.

f) compilação dos documentos e manifestações técnicas de todas as diretorias envolvidas na análise de eventual recurso interposto, nos termos dos artigos 6º e 7º, os quais resultarão em documento para auxílio à decisão fundamentada final da Agepar quanto à comprovação econômico-financeiro do prestador de serviço.

II - a Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços – DFQS será responsável pelas atividades relacionadas a:

a) atestar o recebimento do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira e dos documentos que o devem acompanhar, conforme Art. 11 do Decreto Federal nº 10.710/2021;

b) análise e manifestação técnica sobre a incorporação das metas de universalização de que trata o caput do Art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007 nos aditamentos contratuais, envolvendo a verificação quanto ao atendimento ao §4º e à alínea “a” do inciso I do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.710/2021;

c) análise e manifestação técnica sobre tópicos relacionados às metas e respectivos investimentos necessários ao seu cumprimento em eventual recurso interposto à decisão do Conselho Diretor, conforme artigos 6º e 7º desta Resolução.

III - a Diretoria de Normas e Regulamentação – DNR será responsável pelas atividades relacionadas a:

a) análise e manifestação sobre a legalidade do conteúdo das minutas de termo aditivo recebidas conforme inciso II, Art. 11, do Decreto Federal 10.710/2021;

b) análise e manifestação sobre a regularidade dos contratos recebidos conforme inciso I, art. 11 do Decreto Federal 10.710/2021;

c) suporte jurídico para eventuais dúvidas levantadas pela DRE e DFQS durante as análises envolvidas no atendimento do Decreto Federal 10.710/2021;

d) análise e manifestação sobre tópicos jurídicos e normativo-regulatórios de eventual recurso interposto à decisão do Conselho Diretor, conforme artigos 6º e 7º.

Art. 4º. O prestador de serviços deverá entregar o requerimento de comprovação da capacidade econômico-financeiro, nos termos do Decreto Federal nº 10.710/2021, por via digital pela plataforma eProtocolo, endereçado à Agepar até o dia 31 de dezembro de 2021.

§ 1º. Caso o prestador de serviços constate omissão ou erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si, apresentará à Agepar aditamento até o dia 4 de janeiro de 2022, por via digital pela plataforma eProtocolo.

§ 2º. Serão desconsiderados aditamentos ao requerimento aqueles apresentados após o dia 4 de janeiro de 2022.

§ 3º. Não se limitam ao prazo do § 1º as solicitações da Agepar ao prestador de serviços de eventuais informações e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos, de conteúdo técnico ou jurídico, os quais poderão ser objeto de solicitação até o momento de deliberação da decisão final, por parte do Conselho Diretor da Agepar.

Art. 5º. A decisão fundamentada da Agepar sobre a comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do Art. 16 do Decreto Federal nº 10.710/2021, será objeto de deliberação do Conselho Diretor, até o dia 7 de março de 2022.

§ 1º. A decisão que se refere o caput também será objeto de notificação via eProtocolo ao prestador de serviço.

§ 2º. Os autos e as informações envolvidos no procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira serão tornados públicos aos interessados, resguardando-se as informações sigilosas, inclusive as decorrentes das normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º. O prestador de serviços deverá indicar para a Agepar, no momento da entrega dos documentos do Art. 4º, quais são as informações sigilosas e o motivo do sigilo.

§ 4º. A eventual comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará convalidação dos contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária.

Art. 6º. O período recursal contra a decisão do Art. 5º envolve o período do dia 08 de março de 2022 e irá até o dia 21 de março de 2022 e deverá ocorrer mediante documento digital inserido na plataforma eProtocolo.

Art. 7º. O prestador de serviço pode recorrer da decisão por:

I - não concordar com o dispositivo ou com um ou mais de seus fundamentos.

II - entender que há erros materiais, omissões ou obscuridades.

Art. 8º. Transcorrido o prazo previsto no Art. 6º sem a apresentação de recurso, estará concluído em definitivo o procedimento administrativo interno à Agepar.

Art. 9º. A decisão da Agepar quanto ao recurso interposto será objeto de deliberação do Conselho Diretor, até o dia 31 de março de 2022.

Art. 10. Nos termos da regulamentação da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a Agepar enviará a cópia do Procedimento de Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira, excluídas as informações consideradas sigilosas nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 5º, cabendo à ANA, caso queira, obtê-las diretamente junto ao prestador.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Agepar, de ofício ou em atendimento a requerimento dos legitimados.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Curitiba/PR, 22 de dezembro de 2021.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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