(Revogado pela Resolução 3 de 09/05/2017)
Súmula: Dispõe sobre o sistema de monitoramento de tráfego em serviços delegados de infraestrutura do Estado do Paraná.
O Conselho Diretor da AGÊNCIA REGULADORA DO PARANÁ – AGEPAR, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 94 de 23 de julho de 2002, e conforme Decreto Estadual nº 6432, de 20 de novembro de 2012, e: - Considerando a necessidade de implantação de sistemas eletrônicos de monitoramento do volume e da evolução do tráfego de veículos em serviços delegados de infraestrutura no Estado do Paraná; - Considerando que a AGEPAR já recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR ( Poder Concedente), a utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal em futuras revisões dos contratos de concessões; - Considerando que para a aplicação da metodologia do fluxo de caixa marginal é imprescindível o conhecimento do volume de tráfego real. Resolve:
Art. 1º. O DER-PR deverá implantar, manter e operar, diretamente ou através de terceiros, sempre sob a sua gestão e controle, sistema de coleta e armazenagem de dados de tráfego dos contratos que integram o Programa de Concessões do Estado do Paraná através de equipamentos contadores de tráfego, devendo ser atendidas, no mínimo, as especificações contidas na Anexo I desta Resolução;
Art. 2º. O DER-PR deverá enviar mensalmente à AGEPAR, até o décimo dia útil do mês subsequente, informações atendendo, no mínimo, as especificações definidas no Anexo I
Art. 3º. O prazo para início da operação do sistema será de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Resolução;
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.Curitiba, 27 de Agosto de 2013 Antonio José Correia RibasPresidente do Conselho Diretor Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 27 de Agosto de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado