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Lei 20933 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11083 de 22 de Dezembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.
REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei Geral das Universidades (LGU) dispõe sobre parâmetros para o financiamento e a distribuição de recursos entre as Universidades Estaduais do Paraná, fixa regramento para pagamento de pessoal e estabelece critérios para a gestão universitária, com base em sua autonomia constitucional.

Art. 2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207, da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 3º As Universidades Públicas Estaduais, observadas as disposições legais, são regidas por seus estatutos e regimentos, aprovados, em instância final, por seus colegiados superiores.

Art. 4º As Universidades Públicas Estaduais obedecem aos princípios da:

I - Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

II - Função social do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura;

III - Compromisso com a inovação e o desenvolvimento regional;

IV - Interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho;

V - Integração com os demais níveis e graus de ensino;

VI - Igualdade de condições para o acesso e a permanência discente na instituição;

VII - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;

VIII - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - Garantia de qualidade acadêmica;

X - Gestão democrática e colegiada;

XI - Eficiência, probidade, racionalização e transparência na gestão dos recursos;

XII - Valorização dos docentes, agentes universitários e estudantes;

XIII - Gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação stricto sensu

Art. 5º São finalidades da Universidade Pública Estadual:

I - gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e equidade;

II - formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso da população à educação superior de qualidade;

III - valorizar o ser humano, a diversidade, a cultura e o saber;

IV - promover:

a) a formação humanista do cidadão;

b) o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;

c) a valorização de todas as formas de vida e formar cidadãos comprometidos com a conservação e a preservação do meio ambiente;

V - estimular o empreendedorismo em todos os campos da atividade humana;

VI - gerar, conservar e difundir valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;

VII - estimular:

a) a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo, da vida e do trabalho;

b) o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.

VIII - propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento autossustentável;

Art. 6º No âmbito da gestão universitária são asseguradas às Universidades Públicas Estaduais competências para:

I - elaborar e aprovar seus estatutos, regimentos e demais normas internas;

II - escolher seus dirigentes, na forma da lei;

III - criar e autorizar a oferta de cursos em suas unidades, respeitada a legislação em vigor e a autorização governamental quando houver impacto orçamentário;

IV - promover alterações nos projetos pedagógicos de seus cursos;

V - criar e implantar programas e projetos de pesquisa, extensão e inovação;

VI - propor e executar seu orçamento;

VII - propor o remanejamento dos recursos oriundos do Estado e das receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;

VIII - gerir:

a) seus recursos humanos observando os limites e parâmetros estabelecidos em lei;

b) seu patrimônio, promover aquisição e venda de bens móveis e imóveis, observado o disposto no inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná;

IX - receber doações, heranças, legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;

X - firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

XI - formalizar acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros congêneres, de modo especial com suas Fundações de Apoio, nos termos da lei;

XII - definir critérios para distribuição interna de sua força de trabalho observados os limites e critérios estabelecidos nesta Lei;

XIII - estabelecer sua estrutura organizacional, respeitados os limites de cargos e funções gratificadas previstos em Lei;

XIV - criar mecanismos de eficiência na gestão que resultem em ganhos institucionais e usufruir dos benefícios de seus esforços.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das demais regras de transparência previstas em Lei ou regulamentos, as Universidades Públicas Estaduais publicarão, anualmente, em linguagem acessível ao público em geral, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para amplo conhecimento da sociedade.

Art. 8º As propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais deverão prever recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, que garantam a exequibilidade dos parâmetros estabelecidos por esta Lei, assegurados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Com o enquadramento de cada Universidade Pública Estadual nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários que proporcionem sobras nas dotações previstas para o ano, a critério de cada Universidade Estadual, devem ser remanejados para aproveitamento em outras rubricas orçamentárias no mesmo exercício financeiro ou incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.

§ 2º As propostas de remanejamento orçamentária decorrentes dos ganhos de eficiência devem ser encaminhadas devidamente instruídas para a SETI, com vistas às providências formais executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal terá por base a execução orçamentária do exercício anterior, os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerará especialmente as estimativas de impactos decorrentes de:

I - promoções e progressões;

II - adicionais de tempo de serviço previstos em lei;

III - implantação de adicionais e gratificações previstos em lei;

IV - reposição salarial decorrente da data-base do funcionalismo público, conforme previsão em lei;

V - reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná, estabelecidos em lei.

VI - aposentadorias, exonerações e demissões.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários para pagamento de pessoal das Universidades Públicas Estaduais serão previstos considerando os parâmetros desta Lei e em valor não inferior ao valor real previsto no orçamento anterior.

Art. 10. Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração observará o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes por Universidade.

§ 1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º O valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será, respectivamente de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que eventual correção monetária deverá ser autorizada mediante decreto governamental, com prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Até o pleno enquadramento de cada Universidade Pública Estadual aos parâmetros desta Lei, a distribuição dos recursos orçamentários de custeio será definida pelas regras de transição, conforme o previsto no art. 53 desta Lei.

§ 4º Para fins de adequação orçamentária, os valores de ODC estabelecidos pelos parâmetros deste artigo, serão atingidos em sua plenitude em quatro anos, com a seguinte metodologia:

I - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no primeiro ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

II - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

III - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

IV - no quarto ano, os valores de ODC serão integralmente os previstos na presente Lei.

§ 5º A periodicidade da revisão do valor mínimo de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será anual e observará a variação da Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná.

§ 6º Considerando os reflexos causados no período da pandemia no que se refere à evasão e abandono, os anos letivos de 2020 e 2021 exclui do computo dos índices estabelecidos no caput deste artigo.

§ 7º As necessidades orçamentárias e financeiras para contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não estão inclusas nas propostas orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 11. Além dos recursos de investimento previstos no orçamento estadual, as Universidades Estaduais poderão receber repasses decorrentes de convênios e programas de investimento e colaboração públicos e privados.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários obtidos mediante ganhos de eficiência poderão ser remanejados para investimento, nos termos dos §§1º e 2º do art. 8º desta Lei.

Art. 12. As cotas de despesas das Universidades Públicas Estaduais serão liberadas trimestralmente, observadas as disposições dos art. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.13. Os cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior serão individualmente identificados mediante código de vaga, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, contendo as informações necessárias para o controle das regras de pessoal estabelecidas nesta Lei, especialmente o regime de trabalho de que tratam os §§ 3º e 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, e o art. 6º da Lei nº 20.225, de 26 de maio de 2020.

Parágrafo único. Ficam a SETI e a SEAP responsáveis conjuntamente pelo controle anual da ocupação dos cargos referidos nos arts. 16 e 20 da presente Lei.

Art. 14. Os parâmetros de distribuição de cargos entre as Universidades Públicas Estaduais, estabelecidos nesta Lei, têm a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos em cada Universidade Pública Estadual, que, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho, assegurando o atendimento equilibrado das demandas administrativas, de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.

§ 1º A diminuição do total de vagas de graduação presencial ofertadas pelas Universidades Públicas Estaduais implicará a revisão do quantitativo de cargos docentes a que tem direito, salvo quando compensada pela ampliação do quantitativo de vagas em outros cursos novos ou já existentes.

§ 2º Quando dos cálculos de distribuição de quantitativo de pessoal previstos nesta Lei resultar um quantitativo fracionado, dever-se-á considerar o número inteiro seguinte.

§ 3º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados que excedam a quantidade a que cada instituição tem direito serão mantidos na Instituição até a sua vacância.

§ 4º Para fins de adequação orçamentária, as Universidades Públicas Estaduais que tiverem direito à contratação de docentes e de agentes universitários efetivos pelos parâmetros desta Lei deverão distribuir as vagas de concurso público a uma razão de 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, a contar da promulgação da presente Lei.

§ 5º Até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% (oitenta por cento) previsto para o quarto ano de vigência desta Lei, autoriza a contratação de docentes temporários acima do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 22 desta Lei, com a finalidade de preencher o quantitativo da carga horária dos cargos a que cada IEES tem direito.

Art. 15. Até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos na forma desta Lei, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos.

§ 1º Os concursos que visem suprir cargos além do limite estabelecido no caput deste artigo, necessitam de aprovação governamental.

§ 2º As IEES devem enviar os respectivos concursos para homologação da SEAP e solicitar à SETI as providências de nomeação.

§ 2º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação.
(Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

§ 3º As IEES deverão observar as regras e critérios estabelecidos no Regulamento Geral de Concursos Públicos do Estado.

§ 4º Após as nomeações a que se refere o caput deste artigo, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de acompanhamento, auditagem e controle.

§ 5º É nulo de pleno direito o ato do Reitor e dos colegiados superiores que autorize a abertura de concurso público para vagas que extrapolem o quantitativo autorizado por esta Lei ou para vagas sem código de vaga disponível.

Art. 16. Os cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior serão distribuídos entre as Universidades Estaduais mediante decreto, considerando-se o número de vagas ofertadas em cursos de graduação presenciais, o número de discentes matriculados na pós-graduação stricto sensu e o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) nos programas de residência médica e multiprofissional, conforme equações e parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os 8.223 (oito mil, duzentos e vinte e três) cargos docentes criados pela Lei nº 16.555, de 21 de julho de 2010, permanecem hígidos e serão considerados cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior, sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior.

Art. 17. O Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não poderá ser aplicado a mais do que 70% (setenta por cento) do total de cargos docentes que forem atribuídos a cada Universidade Pública Estadual na forma desta Lei.

§ 1º As Universidades Públicas Estaduais que, por ocasião da promulgação da presente Lei, possuírem um quantitativo de docentes em regime de TIDE superior ao limite estabelecido pelo caput deste artigo, ficam autorizadas a manter o excedente até a vacância dos cargos, desde que cumpridas as formalidades exigidas de acesso e permanência no referido regime.

§ 2º Veda a concessão do Regime de TIDE a professor não pertencente ao quadro de servidores efetivos da instituição.

§ 3º O limite percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado a partir de quatro anos da implementação desta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 18. As Universidades deverão informar à SETI, para posterior envio à SEAP, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de trabalho de que trata os §§ 3º e 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, de cada docente efetivo de seus quadros.

Art. 19. Os cargos de Agentes Universitários serão distribuídos entre as Universidades Públicas Estaduais mediante decreto, nas seguintes proporções:

I - o quantitativo de cargos de Agente Universitário de Nível Superior de cada Universidade Pública Estadual será de 16% (dezesseis por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei;

II - o quantitativo de cargos de Agentes Universitários de Nível Médio será de 34% (trinta e quatro por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei.

Art. 20. Os 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco) cargos de nível superior e os 2.834 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro) cargos de nível médio da carreira Técnica-Administrativa das Universidades Públicas Estaduais, previstas na Lei nº 11.713, de 1997, passam a ser cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior.

Art. 21. As Universidades Públicas Estaduais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Cabe a cada Universidade Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, a seleção e contratação de pessoal por tempo determinado, respeitados os limites e as regras de transição previstas nesta Lei e os demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.

§ 2º Veda a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir vacâncias de cargos em extinção.

§ 3º Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022)

Art. 22. A contratação de docentes por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por Universidade Pública Estadual, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta Lei.

§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ultrapassado exclusivamente e pelo tempo necessário ao suprimento efetivo do cargo nos casos quando houver necessidade de reposição em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, respeitado o limite de carga horária a ser resposta em cada caso e a indicação do código de vaga a ser substituído.

§ 2º A Universidade Pública Estadual poderá fracionar a carga horária dos docentes contratados temporariamente em contratos de regime de trabalho parcial.

§ 3º Os docentes contratados temporariamente em regime de quarenta horas semanais deverão ministrar, no mínimo, dezoito horas-aula na graduação.

§ 4º Os docentes contratados temporariamente com carga horária inferior a quarenta horas deverão ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada.

Art. 23. A contratação de Agentes Universitários por tempo determinado seguirá os ditames da legislação em vigor, observados os códigos de vaga de cada universidade.

Art. 24. A implantação de novo curso e a ampliação do número total de vagas de graduação presencial dependem de autorização governamental, comprovada a viabilidade orçamentária, e caso impliquem na necessidade de contratação de pessoal, os quantitativos serão calculados com base nos parâmetros estabelecidos por esta Lei.

§ 1º Permite a ampliação de vagas dos cursos de graduação sem autorização governamental, quando essa ampliação não implicar em aumento de despesa de Custeio e de pessoal.

§ 2º Quando as vagas de graduação forem ampliadas nos termos do parágrafo anterior, não serão computadas para fins dos cálculos de fixação de recursos de custeio e do quantitativo de docentes de que trata esta Lei.

§ 3º A autorização governamental, referida no caput deste artigo, será precedida de avaliação por parte da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 25. O financiamento do custeio dos cursos novos, com aprovação governamental, será o mesmo adotado para os demais já existentes, com acréscimo de 100% (cem por cento) no seu valor aluno equivalente nos três primeiros anos de funcionamento.

Parágrafo único. Na hipótese de cursos de oferta única ou por prazo determinado, a título de auxílio à estruturação acadêmica, o custeio será calculado acrescido de 200% (duzentos por cento) no valor do aluno equivalente no seu primeiro ano de funcionamento, retornando ao custeio previsto no art. 10 desta Lei, nos anos restantes.

Art. 26. A base de cálculo para fins de pagamento do adicional a que fazem referência os arts. 170 e 171 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, é o vencimento básico do servidor.

Art. 27. Veda, nas IEES, o pagamento de substituições de cargo de Direção, Função Acadêmica e da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica (GRA), exceto quando os titulares destes cargos exercerem a responsabilidade de ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os casos de licenças para tratamento de saúde quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos e a licença maternidade.

Seção II
Das férias

Art. 28. O direito a férias, o cálculo da remuneração de férias e do adicional de 1/3 (um terço), dos servidores das Instituições de Ensino Superior do Paraná, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 29. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2º Veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

§ 4º O parcelamento das férias poderá ser determinado pelo superior hierárquico ou requerido pelo servidor, mediante deliberação da chefia imediata, observado o interesse da administração pública.

Art. 30. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 31. As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 32. Para efeito desta Lei, remuneração de férias é o valor pago ao servidor no mês de fruição de férias e em razão dela.

§ 1º A remuneração de férias será calculada com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e transitórias.

§ 2º Integrarão a remuneração de férias as seguintes vantagens transitórias:

I - horas extraordinárias;

II - adicional noturno;

III - demais vantagens previstas em lei que estejam expressamente autorizadas a compor a base de cálculo do adicional de férias.

§ 3º As vantagens transitórias que integrarem a remuneração de férias, nos termos do parágrafo anterior, serão calculadas com base na média aritmética dos pagamentos realizados nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de fruição de férias.

§ 4º Em caso de parcelamento de férias, a remuneração de férias será paga proporcionalmente aos dias fruídos em cada período, inclusive o valor da média aritmética das vantagens transitórias que a compõem, sendo recalculado nos demais períodos de fruição.

§ 5º Para efeito do previsto no § 3º deste artigo, não é exigido que a vantagem transitória tenha sido recebida no mês imediatamente anterior ao pagamento da remuneração de férias.

§ 6º O servidor que exercer função comissionada, cargo em comissão ou a GRA terá a respectiva retribuição considerada na remuneração de férias.

Art. 33. O adicional de férias corresponde ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias prevista no caput do art. 32 desta Lei.

§ 1º O acréscimo de 1/3 (um terço) será calculado sobre a remuneração de férias correspondente a trinta dias e será pago no mês imediatamente anterior ao início da fruição das férias.

§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá integralmente o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período.

Art. 34. O servidor público terá descontado:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Veda o banco de horas e o recebimento de horas extraordinárias por servidores que recebam a TIDE.

Art. 35. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

Parágrafo único. O controle de frequência biométrico será exigido dos docentes quando esses prestarem serviços de plantões nas unidades de saúde das universidades ou, em qualquer outra hipótese, quando determinado pelos conselhos superiores das IEES.

Art. 36. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência

§ 1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.

§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, não podendo exceder a duas horas diárias da jornada de trabalho.

§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Seção IV
Do Banco de Horas

Art. 37. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão e mediante regulamentação, as IEES poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros motivos de relevância para o serviço público.

§ 1º As IEES que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema biométrico de controle diário de frequência.

§ 2º Nas situações de que trata o caput deste artigo, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.

§ 3º A permissão para realização de banco de horas é facultada à entidade e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 4º O banco de horas não se aplica aos servidores em regime de trabalho em dedicação exclusiva, servidores com contrato em regime especial e aos que acumulam cargos.

Art. 38. As horas excedentes à jornada diária somente devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II - a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;

III - as horas armazenadas não poderão exceder:

a) duas horas diárias;

b) quarenta horas no mês;

c) cem horas no período de doze meses.

Art. 39. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observando que as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

I - 24h (vinte e quatro horas) por semana; e

II - 40h (quarenta horas) por mês.

Art. 40. Veda a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por motivo excepcional devidamente justificado da chefia imediata, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.

Art. 41. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando compensar o período acumulado em banco de horas antes de seu desligamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput deste artigo, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.

Art. 42. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

Art. 43. O regime de serviço extraordinário no âmbito da IEES paranaenses poderá ser autorizado diretamente pelas Universidades quando o orçamento anual, aprovado em Lei, comportar a despesa prevista.

Art. 44. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo não comissionado e os contratados em regime temporário.
 

Parágrafo único. Veda a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto e em regime de trabalho de dedicação exclusiva.

Art. 45. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Reitor ou de servidor por ele designado, em sistema próprio, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único. Para autorização ou homologação de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário.

Art. 46. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho.
Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei não será computado para qualquer fim de:

I - pagamento;

II - banco de horas; ou

III - ajuste de jornada mensal.

Art. 47. O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.

§ 1º Na hipótese de falta temporária ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado manualmente pela chefia imediata.

§ 2º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Reitor ou por servidor por ele designado.

Art. 48. A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas diárias em dias úteis e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, limitado ao máximo de 45 (quarenta e cinco) horas mensais.

§ 1º O valor correspondente ao pagamento pela prestação do serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor.

§ 2º A pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação, atendido o interesse da instituição.

Art. 49. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.

§ 2º Sendo o serviço prestado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extraordinária calculada o percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 3º Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário na forma proposta no caput deste artigo, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração.

Art. 50. A título de adicional noturno, o valor da hora regular de trabalho será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) quando laborada entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.

§ 2º Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT será atribuído o pagamento da hora regular acrescido de 20% (vinte por cento), para cada hora do turno que for realizado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se hora cheia de sessenta minutos.

§ 3º O adicional noturno não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados.

§ 4º O adicional noturno, previsto nesta Lei, aplica-se igualmente aos servidores contratados em regime especial de trabalho por tempo determinado, utilizando-se para fins de base de cálculo o valor referente ao salário em regime especial.

Art. 51. Compete ao Reitor a autorização para a disposição funcional dos servidores das Universidades Públicas Estaduais, independentemente do ente de destino, utilizando, no que couber, a regulamentação de disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná.

Parágrafo único. O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do total de servidores de cada Universidade Pública Estadual.

Art. 52. Os índices estabelecidos pelo Anexo II desta Lei poderão ser revisados por Lei do Poder Executivo Estadual, após o mínimo de quatro anos de sua vigência.

Art. 53. Cabe à SETI e à SEAP, por meio de portaria conjunta, a definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos por esta Lei.

Parágrafo único. Na formulação das regras de transição a que se refere o caput deste artigo devem ser consideradas as particularidades da prestação de serviços assistenciais das universidades em suas clínicas e escritórios, de modo a propiciar as condições necessárias ao atendimento à população a partir de parâmetros equitativos entre as IEES e suas regiões e abrangência.

Art. 54. As fontes de dados, período de coleta e metodologia de auditoria para apuração dos dados, não expressas nos Anexos I e II, serão estabelecidos por portaria da SETI.

Art. 55. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda os preceitos desta Lei e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. O Chefe Do Poder Executivo pode limitar, por decreto, a contratação de pessoal de acordo com o estabelecido nos arts. 16 e 19 desta Lei, quando a hipótese prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), for medida que se imponha a todos os poderes.

Parágrafo único. A limitação a que se refere o caput deste artigo perdurará até que se verifique o reestabelecimento da receita.

Art. 57. Nos limites quantitativos de docentes e agentes técnicos estabelecidos nesta Lei, autoriza as Universidades Públicas do Estado do Paraná a descentralizarem suas atividades, ofertando cursos de graduação e pós-graduação fora de seus campi universitários, observando a legislação vigente.

§ 1º As instalações para funcionamento dos cursos, transporte dos docentes e demais condições para ofertar cursos de forma descentralizada devem ser providos por entes públicos ou privados, mediante formalização de contratos.

§ 2º Os docentes que forem designados para atuar nas unidades descentralizadas podem receber auxílio financeiro, sob a responsabilidade dos entes parceiros, conforme estipulado em contrato e de acordo com os regulamentos internos de cada Universidade.

§ 3º Convalida as ações de descentralização das Universidades Públicas Estaduais anteriores à publicação desta Lei.

Art. 58. As Universidades Públicas Estaduais com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número total de alunos matriculado menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar à SETI um plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes, sob pena de perder a autorização de funcionamento dos referidos cursos.

§ 1º Caso o plano de recuperação, ao final do terceiro ano, não recoloque o nível de matriculados acima do patamar mínimo estabelecido no caput deste artigo, a SETI instaurará processo de reavaliação da autorização de funcionamento do curso.

§ 2º Será oportunizada às Universidades Públicas Estaduais, em rito estabelecido por portaria da SETI, a ampla defesa e o contraditório antes da decisão final que poderá resultar em:

I - autorização de funcionamento com ressalvas, onde novas medidas de recuperação do nível mínimo de matriculados serão indicadas;

II - não renovação da autorização de funcionamento do curso de graduação.

Art. 59. Institui o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), com a finalidade de acompanhar a plena aplicação desta Lei e promover a articulação com os demais órgãos do sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Pesquisa, Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.

§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo será integrado exclusivamente pelos Reitores das Universidades Estaduais do Paraná.

§ 2º O CRUEP publicará seu regulamento no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei.

§ 3º O CRUEP será instalado mediante convocação do Superintendente da SETI e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento.

§ 3º O CRUEP será instalado mediante convocação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 60. O inciso I do §3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de uma das seguintes atividades:

a) ensino conjugado com a atividade de pesquisa ou extensão universitária; ou

b) exclusivamente ensino com, no mínimo, dezoito horas semanais da carga horária em sala de aula, nos cursos de graduação presencial.

Art. 61. Limita o total de regime TIDE destinado a atender a alínea “b” do inciso I do §3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, ao máximo de 10% (dez por cento) do total dos regimes TIDE a que cada Universidade Pública Estadual tem direito.

Art. 62. O instituto da remoção, previsto na Lei nº 6.174, de 1970, dos servidores das IEES, será regulamentado por portaria da SETI, ouvido o CRUEP e a SEAP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

Art. 63. Para os fins de implementação da presente Lei, quando do cálculo previsto nos seus arts. 16, 17, 19 e 22 resultar um quantitativo fracionado dever-se-á considerar o número inteiro seguinte.

Art. 64. As Universidades deverão disponibilizar anualmente, no Portal da Transparência, Relatório Anual de Transparência, contendo as seguintes informações:

I - quantidade de alunos matriculados por ano de ingresso por curso de graduação, pós-graduação stricto sensu e residências médica e multiprofissional, considerando o período máximo de integralização do curso;

II - – quantidade de Concluintes por curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu e residências médica e multiprofissional;

III - quantidade de alunos equivalentes conforme metodologia do Anexo I desta Lei;

IV - quantidade de Docentes da IEES, efetivos e temporários; respectivos regimes de trabalho e carga horária;

V - quantidade de Agentes Universitários de Nível Superior, Nível Médio e Nível Operacional da IEES, efetivos e temporários;

VI - sobre a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, informar mensalmente:

a) por especialidade permitida em lei, de forma individualizada:

1. o nome dos docentes que realizaram os plantões;

2. as quantidades mensais de horas e o custo mensal;

b) por local e unidade, de forma individualizada:

1. o nome dos docentes que realizaram os plantões;

2. as quantidades mensais de horas e o custo mensal;

VII - sobre a Gratificação de Plantão de Sobreaviso - GPS, informar mensalmente:

a) por especialidade permitida em lei, de forma individualizada:

1. o nome dos docentes que realizaram os plantões;

2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal;

3. a quantidade mensal de horas de GPS convertidas em GPD e o custo mensal;

b) por local e unidade, de forma individualizada:

1. o nome dos docentes que realizaram os plantões;

2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal;

3. a quantidade mensal de horas de GPS convertida em GPD e o custo mensal;

VIII - sobre o Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, informar mensalmente:

a) por especialidade permitida em lei, de forma individualizada:

1. o nome dos agentes que realizaram os plantões;

2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal;

3. a quantidade mensal de horas de RPS convertida em horas de serviço extraordinário e o custo mensal;

b) por local e unidade, de forma individualizada:

1. o nome dos agentes que realizaram os plantões;

2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal;

3. a quantidade mensal de horas de RPS convertida em horas de serviço extraordinário e o custo mensal;

IX - informar, com base no art. 8° e parágrafos desta Lei, qual foi o ganho de eficiência da universidade;

X - em relação aos docentes, informar:

a) o nome completo, o cargo ocupado e o órgão institucional ao qual está vinculado;

b) a natureza do vínculo com a instituição, se efetiva ou temporária;

c) Regime de Trabalho ao qual está submetido;

d) a disciplina ou disciplinas que ministra no período letivo em andamento, com as respectivas cargas horárias;

e) os encargos administrativos pelos quais responde, com a respectiva carga horária a eles   destinada;

f) a quantidade de horas dedicadas à pesquisa e/ou à extensão.

Parágrafo único. Nos casos em que o docente não receber atribuição didática em determinado período a instituição deve publicar o motivo que ampara tal situação, como licença, afastamento ou qualquer outro, indicando o respectivo amparo legal;

XI - em relação aos servidores agentes universitários, informar:

a) nome completo, o cargo ocupado e o órgão institucional ao qual está vinculado;

b) a natureza do vínculo com a instituição, se efetiva ou temporária;

c) a jornada de trabalho à qual está submetido;

d) o turno ou turnos de trabalho em que cumpre sua carga horária semanal.

Parágrafo único. Nos casos em que o agente universitário não receber atribuição laboral em determinado período a instituição deve publicar o motivo que ampara tal situação, como licença, afastamento ou qualquer outro, indicando o respectivo amparo legal;

XII - divulgar a íntegra dos atos regulamentares que disciplinam a atribuição de atividades a seus servidores docentes e agentes universitários, incluindo os que definem a carga horária mínima a ser dedicada pelos professores às atividades de ensino, pesquisa e extensão e os que disciplinam o regime de controle de frequência e desempenho adotado pela instituição.

Art. 65. As instituições estaduais de ensino superior têm o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para adequar seus estatutos e regimentos aos dispositivos nela estabelecidos.

Art. 66. O art. 21 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A quantidade de vagas é fixada para o conjunto das Universidades Públicas Estaduais e individualmente para cada Hospital Universitário, na forma do Anexo II desta Lei, sendo alteradas somente por Lei.
(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 67. O Anexo II da Lei nº 11.713, de 1997, passa vigorar nos termos do Anexo III da presente Lei.

Art. 68. O art. 1º da Lei nº 11.500, de 5 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Autoriza as Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas pelo Estado do Paraná a prestar serviços e/ou produzir bens para terceiros, podendo ser repassado, inclusive por meio de Fundação de Apoio, porcentagem compatível com a complexidade dos serviços prestados, a título de pro labore, aos servidores que efetivamente participarem das referidas atividades, respeitado o teto constitucional e o ressarcimento institucional previsto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.
 
§ 1º As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio das IES e de interesse para o desenvolvimento do Estado.
 
§ 2º A prestação de serviços deverá ser executada por prazo determinado, atendendo aos objetivos do Ensino, Pesquisa e Extensão, incidindo em áreas ou setores de competências próprias das IES.
  § 3º As IES poderão utilizar as Fundações de Apoio para a gestão administrativa, sendo vedada a subcontratação do objeto fim do contrato de prestação de serviços.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Revoga:

I - o art. 5º da Lei nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003; e

II - os arts. 5°, 6°, 7° e 8°, todos da Lei n° 8.780, de 23 de maio de 1998.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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