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Lei 20935 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Institui a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem para Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, a serem pagas ao servidor estatutário, em efetivo exercício na função de Diretor e Diretor Auxiliar de instituição de ensino da Rede de Educação Básica do Estado do Paraná:

I - Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM: retribuição financeira escalonada paga mensalmente ao Diretor/Diretor Auxiliar que atingir os critérios estabelecidos na presente lei com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes;

II - Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP: retribuição financeira paga ao Diretor/Diretor Auxiliar cuja instituição de ensino atingir satisfatório resultado no índice de aprendizagem.

§ 1º As gratificações de que trata a presente lei serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O índice de aprendizagem será apurado em avaliação oficial anual e dará direito à Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP, em parcela única, paga no ano subsequente ao período de apuração.

Art. 2º Serão concedidas as gratificações de trata o art. 1º desta Lei ao Diretor e Diretor Auxiliar das instituições de ensino que preencherem os seguintes requisitos:

I - Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM:

a) número de estudantes matriculados superior a 150 (cento e cinquenta), cumulativamente com;

b) frequência de estudantes maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento).

II - Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP:

a) resultado de avaliação externa referente ao ano letivo, segundo critérios estabelecidos nos atos regulamentares, a depender do sistema de avaliação elegido, a ser pago no mês subsequente ao mês de apuração do resultado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

b) avaliação elegível, para fins de percepção da GRAP, poderá ser a do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná – SAEP; do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; ou outro instrumento oficial de avaliação, a ser determinado por ato do Chefe do Poder Executivo

§ 1º A Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM será calculada com base no número de estudantes e será devida aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) estudantes matriculados conforme escalonamento especificado no Anexo Único da presente Lei.

§ 2º O valor das gratificações será proporcional ao porte da escola, até o teto máximo fixado para instituições com até 1.500 (mil e quinhentos) estudantes.

§ 3º Não será devido o pagamento da Gratificação de Incentivo Escalonada e Mensal – GIEM aos Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de ensino cuja frequência dos estudantes for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 4º A frequência de estudantes, apurada mensalmente, indicará a incidência da gratificação que será paga no mês subsequente ao apurado, considerando sempre os dias letivos de cada período e somente será devida nos meses com mais de 10 (dez) dias letivos, divididas em três segmentos:

I - frequência maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento);

II - frequência maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento); e

III - frequência maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 5º Cessada a designação para o desempenho das funções de Diretor ou Diretor Auxiliar, quando apurados os resultados da Gratificação de Resultado de Aprendizagem, o servidor, então em exercício, perceberá o valor proporcional aos meses em que esteve em atividade naquelas funções.

§ 6º Os Diretores ou Diretores Auxiliares farão jus às gratificações de que trata a presente lei nas hipóteses dos afastamentos legais, exceto quando o afastamento implicar na cessação de seu mandato ou de sua designação.

Art. 3º O valor da Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM será gradativo, de acordo com o número de estudantes da instituição de ensino, e corresponderá a, no mínimo, R$ 108,00 (cento e oito reais) e, no máximo, R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) ao Diretor, e de, no mínimo, R$ 92,00 (noventa e dois reais) e, no máximo, R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) ao Diretor Auxiliar, conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei.

§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta nas referidas funções.

§ 2º Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.

Art. 4º A Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP será paga conforme escalonamento de que trata o Anexo Único da presente Lei.

§ 1º Os valores previstos no Anexo Único desta Lei conforme indicado no caput deste artigo serão atribuídos ao Diretor e Diretor Auxiliar com carga horária de quarenta horas nas referidas funções.

§ 2º Para Diretores e Diretores Auxiliares que cumprirem carga horária diferente de quarenta horas, os valores serão pagos proporcionalmente à carga horária exercida.

Art. 5º O escalonamento dos valores a que se refere os arts. 3º e 4º da presente Lei poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive mediante prévia análise da estimativa de impacto orçamentário.

§ 1º O servidor perderá o direito à Gratificação de Incentivo, Escalonada e Gratificação Mensal – GIEM e à Gratificação de Resultado da Aprendizagem – GRAP a qualquer tempo, caso não sejam cumpridos os critérios estabelecidos nesta lei e no ato regulamentador.

§ 2º A Gratificação de Incentivo, Escalonada e Mensal – GIEM e a Gratificação de Resultado de Aprendizagem – GRAP serão concedidas mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 6º As gratificações de que trata esta Lei possuem caráter transitório e precário, sobre as quais não incidirá contribuição previdenciária e não serão incorporáveis na inatividade.

§ 1º As gratificações não serão utilizadas como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.

§ 2º A percepção da gratificação de Diretor ou de Diretor Auxiliar de que tratam as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, não afasta a percepção das gratificações previstas nesta lei, as quais poderão ser acumuláveis.

Art. 7º A implementação das gratificações descritas nesta lei fica restrita à disponibilidade orçamentária e financeira e será precedida de análise pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei será estabelecida mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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