Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 19.913, de 30 de agosto de 2019, que autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do uso, total ou parcial, de áreas destinadas ao uso público nas Unidades de Conservação, no âmbito do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei nº 19.913, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° Os editais de licitação poderão prever o custeio e investimento, por parte da concessionária, em ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e gestão da unidade de conservação, e deverão prever a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais, além de gratuidade e valores de ingressos especiais que visem promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações locais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado