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Lei 20929 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Torna obrigatória compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável, no âmbito do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impactos ambientais negativos não mitigáveis no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º Quando identificados os impactos ambientais negativos não mitigáveis, durante a vigência do licenciamento ambiental, estes deverão ser, obrigatoriamente, objeto de compensação pelo empreendimento gerador.

§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Compensação Ambiental: possui o intuito de minimizar os impactos ambientais, de forma a promover a retribuição devida ao meio ambiente e à coletividade, pela geração de prejuízos e danos ambientais efetivos;

II - Impacto Negativo Não Mitigável: Considera-se impacto negativo não mitigável àquele decorrente de empreendimentos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente.

III - Empreendimento: organização produtiva ou atividade utilizadora de recursos naturais, requerente de Licenciamento Ambiental, geradores de Impacto ambiental.

Art. 2º A metodologia para gradação do impacto, utilizada para mensurar o valor da compensação, deverá considerar a proporcionalidade do impacto ambiental negativo não mitigável, após estudos em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Para o estabelecimento do valor da compensação, além da metodologia prevista no caput deste artigo, deverá ainda ser considerado o valor do empreendimento, não sendo inclusos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e os custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Art. 3º As compensações ambientais, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA de empreendimento e atividade, serão destinadas integralmente a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral, de acordo com os critérios de prioridade do art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º Nas hipóteses de não aplicabilidade das prioridades do recurso, as compensações ambientais poderão ser utilizadas para outras atividades de apoio e manutenção das unidades de conservação de proteção integral conforme previsão no caput do art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 2000.

§ 2º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental.

Art. 4º As compensações, com fundamento em outros estudos ambientais que não o EIA/RIMA, serão destinados à manutenção das atividades a cargo do órgão licenciador.

Art. 5º Compete ao órgão licenciador do Estado do Paraná definir em regulamento próprio:

I - a metodologia para gradação do impacto utilizada para determinar o valor da compensação, nos termos do art. 2º desta lei;

II - o montante percentual da compensação ambiental a ser destinado para unidades de conservação específica ou suas zonas de amortecimento, conforme §2º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º A compensação pelos impactos ambientais negativos não mitigáveis, identificados durante o licenciamento, não exime o empreendedor da compensação ambiental e/ou reparação pelos danos ambientais específicos causados quando do desenvolvimento da atividade ou empreendimento, ainda que não identificados no licenciamento.

Art. 7º A emissão e/ou renovação da respectiva Licença Ambiental está condicionada ao cumprimento das medidas de compensação ambiental pelo empreendimento.

Art. 8º Suspende os processos de compensação em trâmite no Instituto de Água e Terra (IAT), instruídos com base no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que estejam pendentes de formalização do respectivo Termo de Compromisso, até que seja publicado o regulamento indicado no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A obrigação de compensação suspensa, com base no caput deste artigo, constará dentre as condicionantes das respectivas licenças a serem expedidas como compromisso a ser cumprido posteriormente pelo empreendedor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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