Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a efetuar a doação ao Município de Iguaraçu, de parte de imóveis, com área total de 5.000,00m², registrados sob as matrículas de nº 1.816 e nº 3.028 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga.
Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para construção de uma Super Creche e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
II - o início da construção do objeto da doação deverá dar-se no prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado