Súmula: Autoriza a doação ao Município de Assaí o imóvel no qual funciona a Escola Municipal Professora Maria Mitiko Tsuboi no Município de Assaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 15.469, de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.262.426-8, DECRETA:
Art. 1° Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação ao Município de Assai, do imóvel localizado na Rua Manoel Ribas nº 121– Bairro Vila Ichikawa, Município de Assaí, registrado sob a Matrícula n° 7.386 no Registro de Imóveis de Assaí, com área documental total de 2.400,00m², no qual se acha instalada a Escola Municipal Professora Maria Mitiko Tsuboi.
Art. 2° A doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e sob as seguintes condições:
I - uso exclusivo para a unidade escolar do ensino fundamental do Município;
II - se houver necessidade de criação de Escola Estadual no mesmo imóvel, o Município deverá permitir a dualidade administrativa;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023. (Revogado pelo Decreto 10441 de 26/06/2025)
Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições dispostas nos incisos I e II, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.
Art. 3° Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização,
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado