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Decreto 3898 - 10 de Agosto de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4324 de 10 de Agosto de 1994

Súmula: ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 1.966 DE 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989


D E C R E T A

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 295ª O inciso V do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"V - até 31.12.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados (Convênios ICMS 94/93; 124/93, cláusula primeira, II, item 04; 145/93, e 67/94):

7207 Produtos de aço não ligados - 12,2%

7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%

7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%

7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%

7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%

7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%

7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%"
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 5º Com referência ao inciso V, o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

Alteração 296ª Ao art. 62 ficam acrescentados o inciso VI e § 6º com a seguinte redação:

"VI - até 31.12.94, aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana de fabricação própria (Convênio ICMS 50/94).

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 6º O disposto no inciso VI poderá ser utilizado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana."

Alteração 297ª Os incisos XII e XVIII do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XII - nas saídas isentas a que se referem os itens 11, 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 78/92, 148/92, 114/93, 124/93 e 68/94);

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XVIII - nas operações a que se referem os itens 1-A, 21 e 22 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 71/94)."

Alteração 298ª A alínea "g" do inciso XIV do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);"

Alteração 299ª A alínea "h" do inciso XIV do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "l":

"h) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94).

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94)."

Alteração 300ª O art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 02/94 e Convênio ICMS 49/94):

"Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93, 09/94, 45/94, 49/94 e 63/94; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a 1ª via, previamente visada pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e será entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º Para os fins estabelecidos na alínea "a" do parágrafo anterior, a SUFRAMA remeterá ao fisco paranaense:

a) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, listagem ou informação por meio magnético, contendo a relação dos contribuintes por ela cadastrados;

b) até o dia dez de cada mês, listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.

§ 4º O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa, na listagem emitida pela SUFRAMA, a qual será remetida ao fisco paranaense até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o internamento ou mediante prévio entendimento, substituída por informação em meio magnético.

§ 5º A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos contribuintes remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias regularmente internadas, o qual será conservado pelo prazo de cinco anos.

§ 6º Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao internamento daquela, será o contribuinte remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo anterior ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior:

a) não sendo apresentado o documento, nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;

b) sendo apresentado o documento, o fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento;

c) constatada a contrafação do mencionado documento, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 8º Servirá ainda como prova do internamento, na falta da inclusão dos dados da nota fiscal na listagem da SUFRAMA ou da emissão do documento de que trata o § 5º, cumulativamente:

a) a cópia da 1ª via da nota fiscal devidamente visada pelas repartições fiscais de trânsito da mercadoria, especialmente pelos Estados de Mato Grosso e Rondônia ou Goiás, na hipótese de transporte rodoviário;

b) a cópia do conhecimento de transporte e, quando for o caso, do respectivo comprovante de embarque marítimo;

c) a prova inequívoca do recebimento do preço da operação.

§ 9º Tratando-se de remessa de mercadoria:

a) à Zona Franca de Manaus, o internamento será efetivado somente em relação às notas fiscais levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e SUFRAMA, sendo vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte;

b) às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos.

§ 10. O visto prévio tratado neste artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente, mensalmente, relação das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso IV, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA."

Alteração 301ª Os §§ 3º e 5º do art. 244 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

"§ 3º Para retificação das informações prestadas na GIA/ICMS ou na GIAR/ICMS, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado da cópia:

a) dos documentos que ensejaram as alterações das informações;

b) dos livros fiscais do período, que permitam identificar as alterações da guia anteriormente apresentada;

c) da cédula de identidade - RG e da Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, sendo o caso, do signatário do requerimento.
 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 5º O requerimento apresentado nos termos do § 3º deverá ser analisado na repartição de origem, que após o parecer conclusivo, providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA e a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo, que servirá como prova da retificação das informações.

§ 6º Resultando alteração no saldo do imposto apurado, o requerimento e o DEM/GIA de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Arrecadação."

Alteração 302ª Ao art. 247 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O demonstrativo de que trata este artigo será também utilizado para retificação de valores declarados em GIA/ICMS ou GIAR/ICMS, devendo ser preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processamento;

b) 2ª via - Agência de Rendas."

Alteração 303ª O "caput" do art. 382 e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 382. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio, sujeita a comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único. O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente, mensalmente, relação das notas fiscais emitidas, acompanhadas da via a que se refere o inciso III, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94)."

Alteração 304ª Ao art. 437 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

" § 3º O tratamento previsto na alínea "a" do inciso I estende-se às empresas exportadoras não revestidas da exclusividade ali referida (Convênio ICMS 73/94);"

Alteração 305ª Ao inciso I do art. 458 ficam acrescentados os veículos classificados nos códigos 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.33.0200 e 8703.33.0600 da NBM/SH (Convênio ICMS 52/94).

Alteração 306ª A alínea "c" do § 1º do art. 458, na redação dada pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto nº 2.354/93, e o art. 462, na redação dada pelo Decreto nº 1.966/92, ficam revigorados para o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 88/94, cláusula quarta).

Alteração 307ª O § 4º do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4ª A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em (Convênio ICMS 88/94, cláusula primeira, I e cláusula terceira, I):

a) 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;

b) 27,99%, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 18,66%, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 9,33%, no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1995."

Alteração 308ª O prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 463 fica prorrogado para 31.12.94 (Convênio ICMS 88/94, cláusula quinta).

Alteração 309ª Os arts. 471-A e 471-B passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 471-A. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V, Convênios
ICMS 81/93 e 76/94):

I - soros e vacinas - cód. 3002;

II - medicamentos - cód. 3003 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - cód. 3005;

IV - mamadeiras e bicos - cód. 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900;

V - absorventes higiênicos:

a) de papel - cód. 4818.40.0100;

b) de matérias têxteis - cód. 5601.10.0100;

VI - fraldas:

a) de papel - cód. 4818.40.0200;

b) de matéria plástica - cód. 3926.20.9900;

c) de lã - cód. 6209.10.0100;

d) de algodão - cód. 6209.20.0100;

e) de fibras sintéticas - cód. 6209.30.0100;

f) de outros têxteis - cód. 6209.90.0100;

VII - preservativos - cód. 4014.10.0000;

VIII - seringas - cód. 4014.90.0200 e 9018.31;

IX - escovas e pastas dentifrícias - cód. 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

X - provítaminas e vitaminas - cód. 2936;

XI - contraceptivos - cód. 9018.90.0901 e 9018.90.9999;

XII - agulhas para seringas - cód. 9018.39.01;

XIII - fio dental / fita dental - cód. 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - cód. 4014.90.0100;

XV - preparação para higiene bucal e dentária - cód. 3306.90.0100.

§ 1º responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outros Estados e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

§ 2º O disposto neste artigo:

a) estende-se ao diferencial de aliquota relativo à aquisição, por contribuinte paranaense, de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) não se aplica:

1. aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, ou a operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente;

3. aos contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe.

Art. 471-B. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 42,85% nas operações internas;

b) 51,46% nas operações interestaduais.

§ 2° Quando o estabelecimento industrial fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista."

Alteração 310ª Ao Capítulo XXII fica acrescentada a Seção VII-C com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII-C

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUIMICA


Art. 471-E. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V, Convênios ICMS 81/93 e 74/94):

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - cód. 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - cód. 3209.10.0000;

b) outros - cód. 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - cód. 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - cód. 3208.20.0000;

c) outros - cód. 3208.90.0000;

IV - outras tintas

a) à base de óleo - cód. 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - cód. 3210.00.0102.

c) qualquer outra - cód. 3210.00.0199;

V - outros vernizes:

a) à base de betume - cód. 3210.00.0201;

b) à base de derivados da celulose - cód. 3210.00.0202;

c) à base de óleo - cód. 3210.00.0203;

d) à base de resina natural - cód. 3210.00.0299;

e) qualquer outro - cód. 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - cód. 3814.00.0000;

VII - cera de polir - cód. 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

VIII - massa de polir - cód. 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados - cód. 3204.17.0000;

X - piche (pez) - cód. 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - cód. 3214.90.0100;

XII - aguarrás - cód. 2710.00.9902, 3805. 10.0100 e 3814.00.0000.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outros Estados e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

§ 2º O disposto neste artigo:

a) estende-se ao diferencial de aliquota relativo à aquisição, por contribuinte paranaense, de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) não se aplica:

1, à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, ou a operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente.

2, à saída para estabelecimento industrial que utilize a mercadoria, no processo produtivo, como matéria-prima, material intermediário ou secundário.

Art. 471-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§ 3º Em relação ao diferencial de aliquota a base de cálculo é o valor da operação."

Alteração 311ª Ao Capítulo XXII fica acrescentada a Seção VII-D com a seguinte redação:


"SEÇÃO VII - D

DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS


Art. 471-G. Nas operações, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD/ICMS, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, poderá ser atribuída ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Convênio ICMS 75/94).

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às operações que destinem mercadorias a contribuintes localizados no território paranaense e inscritos regularmente no CAD/ICMS, que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

§ 2º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será formalizada mediante Termo de Acordo, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.

Art. 471-H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preço emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior."

Alteração 312ª Ao art. 473 fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese do art. 471-G, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição."

Alteração 313º Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXIV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA


Art. 529-F. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 10/94):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 10/94."

Alteração 314ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo I o item 11-E com a seguinte redação:

"11-E. Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94)."

Alteração 315ª O item 20 da Tabela I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"20. Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94):

a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Munícipios.

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação.

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal."

Alteração 316ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo I os itens 21 e 22 com a seguinte redação:

"21. Importação de THIMIDINA, classificada no código 2933.59.9900 da NBM/SH e ZIDOVUDINA (Fármaco-AZT), classificada nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou aliquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 51/94).

22. Saídas, em operações internas e interestaduais, da ZIDOVUDINA (Fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS, e do MEDICAMENTO DE USO HUMANO classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (Fármaco-AZT) como princípio ativo básico e seja destinado ao tratamento da AIDS, desde que beneficiadas com isenção ou aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 51/94)."

Alteração 317ª Ficam prorrogadas, até 30.04.95, as disposições contidas no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 68/94, Cláusula primeira, 11, "b" ).

Alteração 318ª Ao item 53 da Tabela II do Anexo I fica acrescentada a nota 3 com a seguinte redação:

"3. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o beneficio previsto neste item poderá ser utilizado somente uma única vez (Convênio ICMS 83/94)."

Alteração 319ª O item 54 da Tabela H do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"54. Saídas, até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAÍMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92; 121/92; 127/92; 07/93; 124/93, cláusula primeira, III, item 18; 146/93; 09/94; 45/94, e 84/94):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
 
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas.

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação.

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal."

Alteração 320ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 5-A com a seguinte redação:

"5-A. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS será reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 13% (Convênio ICMS 27/94)."

Alteração 321ª O item 8 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. A base de cálculo é reduzida para os percentuais indicados na Tabela III deste Anexo, nas saídas de produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 02/90 e 49/94):

a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a redução, indicando-o expressamente na nota fiscal;

c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário."

Alteração 322ª Ficam excluídos do item 10 da Tabela II do Anexo II os reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados nos códigos 8716.31 e 8716.39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 72/94).

Alteração 323ª As alíneas "a" a "d" do item 12 da Tabela II do Anexo II passam a viger com a seguinte redação:

"a) 66,67%, até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 88/94, cláusula segunda);

b) 75,01%, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 83,34%, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 91,67%, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

Alteração 324ª O item 13 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"13. A base de cálculo é reduzida nos percentuais indicados no art. 460, até 30.09.95, nas operações com os VEÍCULOS automotores arrolados no art. 458, atendidos os requisitos previstos na Seção IV do Capítulo XXII do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94 e 88/94)."

Alteração 325ª Ficam prorrogadas, até 31.12.94, as disposições contidas:

1. no item 4 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 68/94, cláusula primeira, III);

2. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 68/94, cláusula primeira, IV);

3. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 68/94, cláusula primeira, IV).

Alteração 326º Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II os produtos semi-elaborados classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - cód. 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

II - xarope de glucose de milho - cód. 1702.30.9900 (Convênio ICMS 78/94);

IV - malta dextrina - cód. 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94);

IV - borracha nitrílica - cód. 4002.5 (Convênio ICMS 80/94).

Alteração 327ª Fica revogado o item 4 da alínea "a" do § 1' do art. 244.

Alteração 328ª Ficam revogados os itens 19 e 51 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 51/94).

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se referem as Alterações 309ª e 310ª do art. 1º deste Decreto, que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no art. 471-A, que não tiveram o imposto retido, ou no art. 471-E, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênios ICMS 74/94, cláusula sétima, e 76/94, cláusula sexta):

I - relacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de:

a) 42,85%, na hipótese do art. 471-A;
 
b) 20%, na hipótese do art. 471-E;

III - calcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes;

V - escriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 2°, seguido do número deste Decreto;

VI - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 31 de outubro de 1994.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em Reais pela FCA do último dia de cada mês.

§ 2º A aplicação do FCA de que trata o parágrafo anterior fica suspensa, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento estabelecida na legislação e dentro do período de 180 dias estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.769, de 11 de julho de 1994.

§ 3º Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de setembro de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de abril de 1994 relativamente à alteração 320ª; desde 1º de julho de 1994 relativamente às alterações 317ª e 325ª; desde 26 de julho de 1994 relativamente às alterações 295ª, 296ª, 297ª, 304ª, 305ª, 314ª, 318ª, 322ª, 326ª e 328ª; desde 1º de agosto de 1994 relativamente às alterações 306ª a 308ª, 323ª e 324ª; a partir de 16 de agosto de 1994 relativamente às alterações 300ª, 303ª, 315ª, 316ª, 319ª e 321ª; a partir de 1º de setembro de 1994 relativamente às alterações 298ª, 301ª, 302ª e 327ª; a partir de 1° de outubro de 1994 relativamente às alterações 299ª, 309ª e 310ª; e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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