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Lei 11643 - 27 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4912 de 27 de Dezembro de 1996

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.280/95 e aprova tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os incisos I e II do art. 4, o inciso I e os §§ 3º e 4º do art. 11, e o inciso I e o § 1º do art. 15, da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
II - 2% (dois por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
................
Art. 11.  ...
I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:
a) até o mês de março - veículos de placa final 1;
b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;
c) até o mês de maio - veículos de placa final 3;
d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;
e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;
f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;
g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;
h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;
i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;
j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0.

§ 3º No caso de pagamento do imposto em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 4º No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido.

..............
Art. 15.  ...
I - 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;

§ 1º A multa prevista no inciso I, será reduzida, do 1º ao 30º. dia seguintes aquele em que tinha expirado o prazo de pagamento, para 0,33 (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso."

Art. 2º. Fica aprovada nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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