Súmula: Altera o Decreto nº 7.868, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.990.209-5, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta as alíneas “u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj” ao inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.868, de 9 de junho de 2021, com a seguinte redação: u) Produção teatral, 9001-9/01; v) Produção musical, 9001-9/02; w) Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03; x) Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04; y) Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99; z) Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01; aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02; ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00; ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; ad) Ensino de dança, 8592-9/01; ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; ag) Ensino de música, 8592-9/03; ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99; ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (NR)
Art. 2º Acrescenta as alíneas “r, s, t, u, v, w, x” ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação: r) restauração de obras de arte, 9002-7/02; s) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; t) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; u) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; v) Ensino de música, 8592-9/03; w) Agências de viagens, 7911-2/00; e x) Operadores turísticos, 7912-1/00.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 2ºA ao art. 7º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação: § 2ºA Os beneficiários mencionados nas alíneas “u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj” do inciso I do art. 5º e nas alíneas “r, s, t, u, v, w, x” do inciso II do art. 5º terão como prazo máximo para a realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, a data de 15 de dezembro de 2021, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado