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Lei 20827 - 30 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11067 de 30 de Novembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre a divulgação dos direitos e deveres relativos à Parentalidade Responsável no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação dos direitos e deveres relativos à Parentalidade Responsável no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei, como parentalidade responsável o dever do pai, da mãe ou de outro responsável legal ou de fato:

I - assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

II - colocar a criança, o adolescente e o jovem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme o art. 227 da Constituição Federal.

Art. 2º Deverão ser divulgadas informações acerca do contido nas seguintes Leis Federais:

I - nº 11.770, de 9 de Setembro de 2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal;

II - nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º As informações divulgadas deverão destacar os seguintes princípios relacionados à Parentalidade Responsável:

I - priorização do melhor interesse e proteção integral da criança;

II - igualdade entre direitos e deveres dos genitores no que tange à educação, criação, sustento dos filhos e exercício do Poder Familiar;

III - função social da empresa e incentivo à paternidade e à maternidade responsáveis.

Art. 4º Estabelece como o Dia da Parentalidade Responsável a data de 19 de março.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Requião Filho
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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