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Resolução SECC 144 - 17 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11060 de 19 de Novembro de 2021

Súmula: Súmula: Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, o Decreto nº 7.301 de 13 de abril de 2021, que estabelece critérios, requisitos e os procedimentos que orientam as relações entre os museus e as associações de amigos de museus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 9.375 de 24 de setembro de 1990, no Decreto Estadual nº 4.120 de 17 de maio de 2016, na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, visando apresentar, complementarmente, procedimentos quanto à operacionalização do Decreto Estadual nº 7.301 de 13 de abril de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º As associações de amigos de museus do Poder Executivo Estadual ficam condicionadas ao prévio reconhecimento dessa condição por Resolução publicada pelo Secretário da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, nos termos do Decreto nº 7.301/2021.

Parágrafo Único. Em razão do reconhecimento das associações de amigos de museus, fica estabelecido o prazo de validade do referido ato em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado do Paraná, renovado, automaticamente, desde que respeitadas as condições do decreto regulamentador e não haja denúncia de nenhuma das partes.

Art. 2º O Plano de Trabalho deverá conter:

I – justificativa;

II – objetivos;

III – metas;

IV – estratégias operacionais;

V – orçamento e cronograma para o ano de referência.

Parágrafo Único. Serão detalhados no Plano de Trabalho, dentre outros:

I - projetos, ações, palestras, cursos, oficinas, eventos, formações, capacitações e propostas de fomentos à pesquisa;

II - providências para promover a acessibilidade universal;

III - medidas para higienização, conservação, restauração e segurança dos acervos museológicos;

IV – plano de digitalização e/ou informatização de acervos museológico, arquivístico e bibliográfico;

V - elaboração, planejamento e curadoria de exposições;

VI - diagramações e publicações de catálogos e materiais de divulgação expográfica e institucional impressos ou digitais;

VII - medidas para modernizar e equipar o museu;

VIII – plano de readequação de reserva técnica e área expositiva;

IX - medidas para aperfeiçoar e sistematizar a documentação, gestão e a política museológica.

Art. 3º O plano de trabalho deverá ser previamente submetido à análise da Diretoria do museu, que emitirá parecer técnico do plano pactuado.

Art. 4º O Plano de Trabalho anual de atividades das associações de amigos dos museus deverá ser submetido ao Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná.

§ 1º Eventuais projetos culturais não constantes no plano anual poderão ser apresentados mediante aprovação Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná.

Art. 5º Para fins de comprovação das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho aprovado, as Associações de Amigos de Museus deverão apresentar à Coordenação do Sistema Estadual de Museus - COSEM relatórios semestrais demonstrando cumprimento dos objetivos e cronograma pactuados.

Art. 6º Caberá à Coordenação do Sistema Estadual de Museus - COSEM acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos objetivos e do cronograma pactuados, constantes do Plano de Trabalho anual das associações dos amigos de museus, sendo que o acompanhamento se dará por meio de:

I - Reuniões trimestrais em que serão convocados(as) um representante da Coordenação do Sistema Estadual de Museus - COSEM, bem como os membros titulares e/ou suplentes da diretoria da associação e o diretor(a) do Museu envolvido;

II – Visitas “in loco” nos casos em que a Coordenação do Sistema Estadual de Museus - COSEM julgar necessário;

III – Diligências para esclarecimentos quanto à atuação das Associações de Amigos de Museus junto aos mesmos, quando a Coordenação do Sistema Estadual de Museus– COSEM julgar necessário.

Art. 7º Fica vedado às Associações de Amigos de Museus do Poder Executivo Estadual o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos museus.

Parágrafo Único. Fica vedada qualquer cessão, permissão ou autorização de uso de espaço físico dos museus administrados pelo Poder Executivo Estadual para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de associações de amigos de museus.

Art. 8º A cessão de espaço físico dos museus administrados pelo Poder Executivo Estadual para o exercício de atividades de comércio pelas associações de amigos de museus deve respeitar a legislação e regulamentos próprios da Administração Pública, mediante realização do devido procedimento licitatório.

§ 1º Excepcionalmente, de forma precária, onerosa e mediante eventual recebimento de contraprestação em favor da cultura do Estado do Paraná, poderá, desde que conste no Plano de Trabalho anual aprovado pelo Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná, a associação utilizar o espaço do museu para os fins específicos de projetos previstos no respectivo plano, desde que autorizado previamente pela COSEM.

§ 2º Para os fins da cessão do espaço físico que trata o parágrafo anterior, entende-se aquela cuja atividade esteja prevista no Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus do Paraná e supervisionado pela COSEM, onde as atividades realizadas estejam em consonância com as finalidades e especificidades de cada museu.

Art. 9º Será publicada Resolução para fins de especificação dos valores médios e suas peculiaridades a serem determinados para a cessão onerosa que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 8º da presente Instrução Normativa.

Art. 10º Antes da realização das atividades constantes no Plano de Trabalho, deverá ser apresentada proposta a Coordenadoria do Sistema Estado de Museus e a direção do respectivo museu de utilização, para fins de análise do valor a ser repassado ao Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º A elaboração de instrumentos específicos, com definição de obrigações envolvendo as Associações de Amigos de Museus e Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, para fins de depósito de valores em favor do Fundo Estadual e Cultura.

§ 3º Para fins de apuração de tais valores, a Coordenação do Sistema Estadual de Museus – COSEM instituirá a Nota de Comprovação de Débito, em que fará a verificação dos valores ali lançados, podendo aprová-los e glosá-los, destinando o saldo ali aprovado ao Fundo Estadual de Cultura;

Art. 11º Os valores repassados ao Fundo Estadual de Cultura, com base contida na presente Instrução Normativa, bem como nos termos do Decreto Estadual nº 7.301/2021, poderão ser revertidos aos museus estaduais, mediante elaboração de plano de aplicação de recursos pela Coordenação do Sistema Estadual de Museus – COSEM, junto ao Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e respeitadas as demais normas vigentes.


Curitiba, 17 de novembro de 2021.

 

João Evaristo Debiasi
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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