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Lei Complementar 238 - 22 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11065 de 26 de Novembro de 2021

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta por:

I - um Defensor Público-Geral do Estado;
II - um Defensor Público Chefe de Gabinete;
III - um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais;
IV - três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral;
V - um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;
VI - um cargo de nível superior com graduação em Direito;
VII - dois Técnicos Administrativos.


Parágrafo único. Facultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.

Art. 2º O art. 16 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 16. A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte.


Parágrafo único. No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.

Art. 3º Acresce o parágrafo único ao art. 26 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:


Parágrafo único. A posse no mandato de Conselheiro e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte.

Art. 4º O art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


§ 2º A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte.

Art. 5º O art. 31 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 31. A Corregedoria-Geral da Defensoria Publica do Estado, conforme Anexo III desta Lei, possuirá uma equipe administrativa mínima composta por:
I - um cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - um cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
III - um cargo de Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral;
IV - um cargo de nível superior graduação em Secretariado Executivo;
V - três cargos de Técnico Administrativo.

Art. 6º Acresce os incisos IX e X ao § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:


IX - Núcleo de Atendimento e Defesa dos agentes de segurança pública do Estado do Paraná;


X - Núcleo de Defesa da Saúde.

Art. 7º O § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, por meio de remoção, com prazo determinado ate a cessação do afastamento ou vacância que motivou a substituição.

Art. 8º Os incisos I, II e III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado;

II - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio:
a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado;
b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) o Defensor Público Chefe de Gabinete;
d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais;
e) os Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral;


III - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio:
a) o Subcorregedor-Geral;
b) o Coordenador de Planejamento;
c) o Coordenador Jurídico;
d) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba;
e) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
f) os Coordenadores de Núcleos Especializados;
g) o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral.

Art. 9º Em respeito à anterioridade eleitoral, as alterações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da presente Lei somente terão vigência a partir dos seguintes mandatos:

I - para Defensor Público-Geral: 2023-2026;

II - para Conselho Superior: 2024-2026;

III - para Corregedor-Geral: 2023-2026.

Parágrafo único. Caso necessário, serão automaticamente estendidos os mandatos imediatamente anteriores aos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, postergando-se os efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2022, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Palácio do Governo, em 22 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 

(Republicado por ter sido publicado com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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