Súmula: Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014, e ainda o contido no protocolado sob nº 16.896.023-9, DECRETA
Art. 1º Acresce os parágrafos 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação: § 1º Na hipótese do inciso VII deste artigo a prioridade de urgência de tramitação deverá ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 2º O regime de urgência de tramitação de que trata o inciso VII deste artigo importará em prioridade da análise das propostas assim declaradas sobre as demais, que deverão ser analisadas pelos órgãos competentes em, no máximo, 48 horas a partir de seu recebimento, sob pena de responsabilização administrativa em caso de descumprimento do prazo, a ser apurada pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado