Súmula: Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.
Art. 2º Condiciona as alienações de que trata o art. 1º desta Lei à avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.
Art. 3º As providências e as despesas para escrituração e registro dos imóveis de que trata esta Lei, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficam sob a responsabilidade dos respectivos adquirentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado