(Revogado pela Resolução 3660 de 19/06/2024)
Súmula: Dispõe sobre os critérios de pontuação dos eventos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, produção didática e técnico científica e avaliação de desempenho para efeitos de progressão funcional do Professor e Professor Pedagogo da rede pública estadual de educação básica do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019; no Decreto n.º 3.149, de 16 de junho de 2004; na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; na Lei Estadual n.º 18.492, de 24 de junho de 2015; nas Resoluções vigentes oficializadas pelo MEC; na Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, na Lei Complementar Estadual n.º 130, de 14 de julho de 2010, na Lei Complementar n.º 231, de 17 de dezembro de 2020, na Lei Ordinária n.º 20.431, de 15 de dezembro de 2020,na Resolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 11 de novembro de 2021, e tendo em vista o contido no Protocolado n.º 18.242.427-7, RESOLVE
Art. 1.º Regulamentar os critérios de pontuação dos eventos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, produção didática e técnico científica e avaliação de desempenho para efeitos de progressão funcional dos Professores do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O direito à progressão será concedido a partir da data de publicação do Decreto Governamental de autorização do benefício.
Art. 2.º A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos, que correspondem a 6 (seis) semestres completos posteriores à data de exercício no cargo, condicionada à data da publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
Art. 3.º A cada interstício de 4 (quatro) semestres completos,serão computados até 15 (quinze) pontos para avaliação de desempenho e até 30 (trinta) pontos para atividades de produção intelectual e eventos de formação, atualização e qualificação profissional.
Parágrafo único. Considera-se o período de 1.º de janeiro a 30 de junho como primeiro semestre e de 1.º de julho a 31 de dezembro como segundo semestre.
Art. 4.º Conforme disposto no Anexo I desta Resolução, a progressão será calculada mediante a seguinte pontuação:
I - avaliação de desempenho: 15 pontos para progredir uma classe; e
II - participação em atividades de produção intelectual e eventos de formação, atualização e qualificação profissional: até duas classes, sendo 15 pontos para cada classe.
III - a pontuação máxima a ser alcançada é de 45 pontos, em separado, conforme os incisos I e II deste artigo, alcançando-se, no máximo, três classes a cada interstício de 4 semestres completos.
Art. 5.º A cada interstício de 4 (quatro) semestres completos, o Professor poderá progredir até 3 (três) classes, sendo uma correspondente à obtenção de conceito excelente em avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução, e 2 (duas) classes correspondentes à participação em atividades de produção intelectual, de atualização, capacitação e qualificação profissional, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 6.º A avaliação de desempenho ocorrerá nos termos das instruções contidas no Anexo II desta Resolução, conforme Lei Complementar Estadual n.º 103, de 2004 e Lei Complementar Estadual n.º 130, de 2010, e será composta pelas 4 (quatro) últimas avaliações semestrais completas,anteriores à data de publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
§ 1.º Para fins de progressão de uma classe na avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução, o Professor deverá obter 40 (quarenta) créditos, equivalentes a 15 (quinze) pontos, que serão calculados pela média aritmética de cada um dos itens da avaliação de desempenho (produtividade; participação; assiduidade; pontualidade) dos quatro últimos semestres completos até a data de publicação de Decreto Governamental de concessão do benefício.
§ 2.º O Professor no exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades terá sua progressão condicionada ao Decreto n.º 8.466, de 1.º de julho de 2013; ao Decreto n.º 9.014, de 13 de março de 2018; ao Decreto n.º 11.240, de 4 de junho de 2014, e segundo as codificações apresentadas no quadro a seguir:
CÓDIGOS DE AFASTAMENTOS SISTEMA SEED - PROGRESSÃO FUNCIONAL PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROGRESSÃO - CURSOS + AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO PARCIAL, SEM DIREITO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CÓDIGOS DE AFASTAMENTO COM SUPRIMENTO EM SISTEMA SEED CÓDIGOS DE AFASTAMENTO EM SISTEMA SEED CÓDIGOS DE AFASTAMENTO EM SISTEMA SEED COD. SAE COD. META 4 COD. SAE COD. META 4 COD. SAE COD. META 4 24 concorrer cargo eletivo 40 6 aposent. compulsória 43 23 afast. p/est/cur. ônus limitado 93 30 dispos. estab./ent. Educ. c/ ônus 26 12 licença s/ venc. tratar int. part. 37 22 afast. p/estg/curso s/ônus 32 37 lotados na cultura e no esporte 13 licença s/venc. acompanhar cônjuge 90 25 afast. desemp. mandato eletivo 60 32 dispos. est. educ. espec. c/ônus 22 33 dispos. outros órgãos c/ônus 73 74 disp. org. exercer carg. comissão 27 41 art. 38 46 34 dispos. outros órgãos s/ônus 85 78 afast. desemp. mand. elet. c/ônus 63 43 afast. autorizado DG 81 35 dispos. outros estados c/ônus 47 disp. pref. carg.máx. expr. educac. 47 69 sindicato 21 36 dispos. outros estados s/ônus 46 disp. sec. mun. educ. s/ônus 49 45 sindicato 82 38 dispos. prefeitura munic. s/ônus 42 disp. pref. sec. mun. educ. med. res 26 afast. jurídico serv. obr. p/ lei 55 39 dispos. funcional c/ônus -irregular 15 99 afast. autorizado governo 34 40 dispos. funcional s/ônus -irregular 16 5 afast. Red. CH Decreto 3003/15 Def. 50 exoneração a pedido 84 75 suspensão preventiva 2 52 aposentadoria 53 falecimento 80 dispos. pref. primeira-dama s/ônus 86 dispos. pref. c/ônus med. ressarcimento 59 90 dispos. primeira-dama c/ônus med. ressarc. 94 dispos. pref. c/ônus 97 dispos. pref. primeira-dama c/ônus 2 prisão preventiva/flagrante 70 48 bloqueio pgto./faltas 82 mandado de afastamento/cautela 107 84 em processo de abandono de cargo 50 44 suspensão venc. acúmulo de cargo 11 29 susp. processo administrativo 92 71 20 cumprimento pena/sentença definit. 74
§ 3.º Não será avaliado o desempenho do profissional que não estiver em efetivo exercício nos últimos quatro semestres completos, bem como daquele que estiver à disposição da União, de outros Estados, Municípios ou Distrito Federal, com ou sem ônus, excetuando-se o previsto no parágrafo anterior, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução.
Art. 7.º Somente serão pontuados os eventos realizados e apresentados pelo professor nos 4 (quatro) últimos semestres completos.
Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional e atividades de produção intelectual realizadas no período de 06 (seis) semestres completos.
Art. 8.º Somente serão pontuados os eventos relacionados no Anexo I desta Resolução com a data de conclusão durante os quatro últimos semestres completos, e conforme legislação vigente à época de sua realização.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos no Anexo I desta Resolução os critérios de pontuação das atividades de produção intelectual e dos eventos de formação, atualização e qualificação profissional.
Art. 9.º O professor da Educação Profissional somente poderá participar da progressão mediante comprovação de conclusão do Programa de Formação Pedagógica equivalente à Licenciatura Plena na área/subárea de concurso de ingresso, conforme estabelecido em edital específico.
Art. 10 O professor poderá, a qualquer tempo, solicitar, manter atualizado e acompanhar o registro dos eventos realizados com o Grupo Auxiliar de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação – NRE ao qual está vinculado.
I - O professor deverá apresentar a documentação do evento realizado externamente no ano de sua conclusão, para atualização cadastral.
§ 1.º O atendimento ao contido no caput deste artigo será estabelecido em Instrução Técnica específica, emitida pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial.
§ 2.º Somente serão inseridos no sistema os eventos externos (não ofertados pela SEED/PR) até o limite da pontuação máxima para obtenção do benefício de progressão funcional, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 11 O professor deverá participar de eventos ofertados pela SEED, perfazendo, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, que equivalem a 30 (trinta) pontos, a cada 4 (quatro) semestres completos, conforme consta nos Quadros I e II, Anexo I desta Resolução, devendo concluir obrigatoriamente o mínimo de 80 (oitenta) horas a cada dois semestres. (vide Resolução 7463 de 01/12/2023)
§ 1.º Para atingir o total dos 30 (trinta) pontos necessários para a progressão funcional de duas classes a cada 4 (quatro) últimos semestres completos, o professor deverá realizar 80 horas a cada dois semestres, sendo 64 horas (que equivalem a 12 pontos) de eventos ofertados pela SEED, conforme consta no Grupo I, Anexo I desta Resolução.
I - O professor poderá completar a carga horária total obrigatória de 80 horas (15 pontos) com eventos da SEED.
§ 2.º Para atingir o total dos 30 (trinta) pontos necessários para a progressão funcional de duas classes a cada 4 (quatro) últimos semestres completos, o professor poderá participar de eventos externos, até completar 16 horas (que equivale a 3 pontos) a cada dois semestres, conforme estabelecido noQuadro II do Anexo I desta Resolução.
Art. 12 É de responsabilidade do professor acompanhar a atualização do cadastro dos eventos, bem como a respectiva pontuação obtida, conforme especificado no Art. 11.
Art. 13 Os NRE deverão receber e cadastrar os eventos externos entregues pelos professores em sistema e enviar ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED, conforme regulamentado no § 1.º do art. 10 desta Resolução.
Art. 14 Não será necessária a apresentação de certificados dos eventos promovidos pela SEED no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, pois estes serão cadastrados no Sistema de Registro de Cursos desta Secretaria.
I - Para cursos realizados pela SEED, a frequência deverá ser, obrigatoriamente, de 100%.
Art. 15 A pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, ser somada à pontuação obtida pela conclusão da Formação Continuada dos Profissionais da Educação, por se tratar de processos distintos.
Art. 16 Os eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, serão cadastrados no Sistema de Capacitação Profissional desde que correspondam às áreas da disciplina de concurso, de habilitação, ou ainda: Diversidade, Direitos Humanos, Tecnologia Educacional, Educação Especial, Meio Ambiente, Gestão Escolar, Gestão Pública e Políticas Públicas, conforme Quadros I e II, Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A inserção dos eventos listados no caput deste artigo no Sistema de Capacitação Profissional será de competência do responsável, nesta Pasta, pela formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional.
Art. 17 Serão aceitos e inseridos no Sistema de Capacitação Profissional somente Certificados ou Certidões de eventos externos à SEED desde que direcionados à Educação Básica, na área da disciplina de concurso, de habilitação, Diversidade, Direitos Humanos, Tecnologia Educacional, Educação Especial, Meio Ambiente, Gestão Escolar, Gestão Pública e Políticas Públicas, cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:
I - Identificação da Instituição de Ensino Superior proponente evidenciada e correspondente assinatura e cargo do responsável instituído;
II - No caso de parceria, identificação da instituição proponente evidenciada e correspondente assinatura e cargo do responsável instituído e, ainda, assinatura e cargo do responsável na Instituição de Ensino Superior;
III - Nome e modalidade do evento;
a) Somente serão aceitas certificações que apresentem terminologias em consonância com o Anexo I desta Resolução.
b) Quando constar mais de um evento na mesma certificação, será considerado o de maior abrangência.
c) Não serão aceitas certificações nas quais conste mais de uma denominação no título do evento, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
d) Não serão aceitas certificações de participação em eventos na condição de ouvinte.
IV - Local e período de início e término do evento (dia, mês e ano) no corpo da certificação;
a) Serão aceitos certificados ou certidões de participação de eventos de um dia, nas quais será considerada a data de realizaçãoe, na ausência desta, o dia, mês e ano de emissão, em conformidade com a Resolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 2021.
V - Conteúdo programático especificamente detalhado, direcionado à Educação Básica, correlato à denominação do evento e cargas horárias correspondentes;
a) Não serão aceitos certificados ou certidões de eventos cujos documentos apresentem conteúdo programático com a mesma denominação do evento ou conteúdos que não correspondam à Educação Básica.
VI - Assinaturas autorizadas (nome e cargo) dos responsáveis ou certificação digital assinatura acompanhada de validação eletrônica;
VII - Indicação dos atos legais da Instituição de Ensino Superior junto aos órgãos competentes;
VIII - Nome do participante impresso pela instituição certificadora.
IX - Frequência de 100% para eventos ofertados pela SEED;
X - Frequência ou aproveitamento mínimo de 75% para eventos externos ofertados por outras instituições.
§ 1.º A carga horária dos eventos deverá seguir a regulamentação dada pela Resolução n.º 5.245 – GS/SEED, de 2021;
§ 2.º Os certificados ou certidões de eventos em parceria com a SEED deverão conter o número do registro do convênio e respectivo período de vigência.
Art. 18 As certificações ou certidões dos eventos relacionados no Anexo I desta Resolução, além de direcionadas à Educação Básica, deverão atender às exigências legais especificadas em cada um dos seguintes casos:
I - Curso de Graduação: Diploma, Certificado ou Certidão acompanhado de Histórico Escolar com todos os dados exigidos pela legislação do Ministério da Educação – MEC vigente à época de realização do curso;
II - Curso de Pós-Graduação: Certificado ou Certidão acompanhado de Histórico Escolar com todos os dados exigidos pela legislação específica doMinistério da Educação – MEC vigente à época de realização do curso;
III - Eventos de Formação Continuada realizados por:
a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
b) MEC e órgãos a ele vinculados: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
c) Ministérios Federais e órgãos a eles vinculados, ou Secretarias Estaduais e Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da Educação Básica do Ensino Fundamental e Médio: nome, cargo e assinatura do responsável instituído;
d) Instituições que mantenham termo de cooperação técnica ou convênio com a Secretaria da Educação e do Esporte divulgados no site da SEED: nome, cargo e assinatura do responsável instituído, número do convênio, período de vigência da parceria com a SEED, validação eletrônica;
lV - Produção Didática para utilização na rede estadual de Educação Básica e profissional com o registro próprio de implantação/aplicação na Rede Pública Estadual pela SEED/PR;
V - Produções técnico-científicas contidas no Anexo I desta Resolução, apresentadas da seguinte forma:
a) Publicação de livro, capítulo de livro didático ou técnico científico: cópia da capa do livro, página catalográfica onde conste o número do registro do ISBN, editora, ano de publicação, cópia do índice do livro no qual conste a autoria e o título do capítulo do livro.
b) Publicação de artigo em periódico indexado, revista ou editora: cópias das páginas onde conste número do registro do ISSN, ano de publicação, título do artigo, autoria, resumo e palavras-chave.
c) Consideram-se Atividades Técnico Educacionais do Anexo I desta Resolução aquelas exercidas em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.
Art. 19 Somente serão aceitos certificados ou certidões nos casos dos eventos relacionados no Anexo I, Quadros I e II, desta Resolução.
Parágrafo único. Somente serão validadas declarações nos casos de apresentação de trabalho, comunicação ou exposição oral.
Art. 20 Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, de acordo com as normas vigentes, deverão ser revalidados, conforme legislação do MEC, para gerarem efeitos legais
Parágrafo único. Somente serão aceitos certificados ou certidões de eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional em língua estrangeira traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 21 As atividades formativas ou eventos ofertados pela SEED constantes no Anexo I desta Resolução deverão estar devidamente autorizados pelo responsável da SEED.
Art. 22 Serão validados certificados ou certidões emitidas pela mesma instituição desde que não apresentem a denominação de evento idêntica ou semelhante àquelas já validadas, mesmo que contenham conteúdos programáticos diferentes.
Parágrafo único. Havendo dúvida em relação ao contido no caput deste artigo, a certificação já validada poderá ser requisitada para nova análise.
Art. 23 Não serão consideradas certificações de apresentação de trabalhos realizadas concomitantemente àquelas de participação no mesmo evento, sendo considerada somente a atividade de maior valor.
Art. 24 Em caso de certificação de apresentação de trabalho, comunicação ou exposição oral realizada concomitantemente com participação no mesmo evento será considerada a atividade de maior pontuação.
Art. 25 Somente serão aceitas certificações de eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional que não sejam parte integrante e obrigatória de outro evento, bem como etapas de curso de graduação ou pós-graduação, conforme constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 26 O professor que desejar fazer uso de certificação de Mestrado ou Doutorado para fins de progressão funcional deverá, por meiode protocolado digital específico, manifestar expressamente tal finalidade
Art. 27 A SEED encaminhará a documentação necessária para publicação em Diário Oficial do Estado do Paraná de forma a oficializar os atos de progressão.
Art. 28 Em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do ato oficial de concessão do benefício de progressão funcional no Diário Oficial do Estado do Paraná, o professor poderá apresentar recurso administrativo no Grupo Auxiliar de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado, registrando especificamente, no detalhamento do protocolado:
a) Recurso Administrativo relativo à Avaliação de Desempenho; ou
b) Recurso Administrativo relativo à formação, atualização e desenvolvimento profissional.
§ 1.º O RH do NRE efetuará a análise do recurso impetrado pelo professor, manifestando-se fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2.º Se houver manifestação pelo deferimento do pedido objeto do recurso, o protocolado será enviado ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED, para manifestação final.
Art. 29 As progressões serão vinculadas à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 30 Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED e representante da gestão desta Pasta.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1.717 – GS/SEED, de 24 de abril de 2018.
Curitiba, 11 de novembro de 2021.
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado