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Lei 20811 - 22 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11062 de 23 de Novembro de 2021

Súmula: Altera a Lei n° 17.026, de 20 de dezembro de 2011 que cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 8º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8º A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública.

Art. 2º Altera o art. 11 da Lei nº 17.026, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 11. Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, a Função Comissionada de Confiança – FCC, de valor absoluto e caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de destinação exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam atribuições específicas e adicionais àquelas típicas de seu cargo efetivo determinadas pelo titular da autarquia.

Art. 3º A denominação, quantitativo, símbolo e vencimento básico das FCC’s da Adapar passam aos termos determinados no Anexo I e a descrição das respectivas atribuições fica estabelecida conforme consta do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Extingue na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná os seguintes cargos de provimento em comissão e função de gestão pública:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1;

II - uma função de gestão pública de Assessor, símbolo FG-4 e;

III - seis cargos de provimento em comissão de Gerente, símbolo 1-C.

Art. 5º Cria na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná cargo de provimento em comissão e funções de gestão pública, conforme segue:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DG-1;

II - três funções de gestão pública de Gerente, símbolo FG-10.

Art. 6º O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Adapar, e o da descrição das respectivas atribuições, constam nos Anexos III e IV da presente Lei.

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º O Regulamento da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – Adapar contendo o detalhamento da sua estrutura básica deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, cumpridos os trâmites legais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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