Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Santa Tereza do Oeste, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação ao Município de Santa Tereza do Oeste do Imóvel rural referente a faixa de domínio, localizado entre o entroncamento do atual traçado da Rodovia Federal BR-163/PR e da BR-277/PR, formado pelos Lotes nº 10, 11, 12, 20 e 23 da Fazenda Andrade, registrado sob as Matrículas nº 9.744, 9.745, 9.746, 9.747 e 9.748, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, somando área total de 62.348,00 m².
Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao uso de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023; e
III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; e
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e a Paraná Edificações ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado