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Resolução CGE 55 - 10 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11057 de 16 de Novembro de 2021

Súmula: Especifica a composição, as diretrizes e as competências institucionais do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e explicita as atribuições e vedações aplicáveis aos servidores no exercício das funções desenvolvidas junto ao Núcleo.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelos incisos IV e VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo inciso II, do art. 7º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741/2019, de 19 de setembro de 2019; e
CONSIDERANDO que a teor do art. 13 da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019, a Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, composta pelo Sistema de Controle Interno, pelo Sistema de Transparência e Controle Social, pelo Sistema de Corregedoria, pelo Sistema de Ouvidoria e pelo Sistema de Integridade e Compliance;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno tem por finalidade a avaliação da economia, eficiência e eficácia de todos os procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 15.524 de 05 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o princípio da segregação de função que, como um dos norteadores do Sistema de Controle Interno, preconiza a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo visando a prevenção de erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos, assim como evitar o desempenho de funções incompatíveis de execução e fiscalização por um mesmo servidor;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral do Estado, por meio de suas respectivas Coordenadorias, é o órgão responsável pelo controle técnico das atividades desempenhadas pelo Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, Agentes de Compliance, Controle Interno e de Ouvidoria e Transparência;
CONSIDERANDO as atribuições do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, como unidade prestadora de serviços na área de controladoria-geral, estabelecidas nos incisos I a XXXVII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.902, de 01 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná,
RESOLVE:

Art. 1º Especificar a composição, as diretrizes e as competências institucionais do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e explicitar as atribuições e vedações aplicáveis aos servidores no exercício das funções desenvolvidas junto ao Núcleo.

I - DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I. Núcleo de Integridade e Compliance: estrutura administrativa do Órgão/Entidade, que atua em nível de execução sistêmica, cujas atribuições estão previstas nos incisos I a XXXVII do art. 24 do Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019.

II. Agente de Compliance: servidor responsável pela implementação e acompanhamento dos pilares do Programa de Integridade e Compliance mediante a identificação dos riscos coletados pelos inputs da ouvidoria, controle interno, urnas e das entrevistas. Sendo também, responsável pela execução e monitoramento do Plano de Integridade do órgão e/ou entidade juntamente com a Alta Administração, devendo estar atento para que não haja violação às leis e às normativas internas no órgão e/ou entidade.

III. Agente de Controle Interno: servidor responsável por verificar a consistência, a qualidade e a efetividade dos controles internos administrativos nos diversos níveis de chefia do órgão ou entidade em que atua.

IV. Agente de Ouvidoria: servidor responsável por receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos usuários do serviço público e representá-lo junto aos órgãos e entidades, bem como por intermediar as resoluções cabíveis para a solução das demandas recepcionadas.

V. Agente de Transparência: servidor responsável por manter a transparência e publicidade dos atos da administração pública, garantir a disponibilidade de dados e ferramentas de transparência à sociedade, proporcionar segurança e fidedignidade das informações, a objetividade e a qualidade dos dados, o acesso e a divulgação dos canais abertos de comunicação, bem como possibilitar a atuação da sociedade como partícipe da gestão pública e na prevenção e no combate à corrupção.

VI. Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

VII. Plano de Trabalho: é a ferramenta utilizada para alcançar os objetivos/propósitos do órgão ou entidade, através da organização e sistematização das informações relevantes.

VIII. Método das Três Linhas: proposta simples e eficaz de melhorar a comunicação do gerenciamento de riscos e controle, por meio do esclarecimento dos papéis e responsabilidades essenciais de cada unidade organizacional, auxiliando no efetivo sucesso das iniciativas de gerenciamento de riscos.

IX. Primeira Linha: Execução e gestão de atividades fim e/ou meio do órgão ou entidade, que acarretam a responsabilidade do servidor que as realiza em, diariamente, identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos decorrentes do exercício de suas atividades.

X. Segunda Linha: Função de supervisão, monitoramento e assessoramento dos controles internos dos órgãos e entidades com o objetivo de facilitar o gerenciamento de riscos e monitorar a implementação de práticas eficazes da alta administração, auxiliar os gestores no processo de tomada de decisão, mediante a verificação da conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis dentro da própria organização.

XI. Terceira Linha: Função de auditoria interna, atividade independente, documentada e objetiva de avaliação, inspeção e de consultoria exercida de forma centralizada pela Controladoria-Geral do Estado, órgão Central do Sistema de Controle Interno, realizada com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual.

XII. Subordinação administrativa: a sujeição relacionada às orientações quanto ao direcionamento e ao controle das ações necessárias à consecução das atribuições do NICS, incluindo o alinhamento entre os Agentes do Núcleo visando a cooperação recíproca no desenvolvimento das atividades.

XIII. Subordinação técnica: a submissão de questões relacionadas ao cumprimento das normas regulamentadoras e das diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado, no que tange aos Sistema de Integridade e Compliance, Sistema de Controle Interno, Sistema de Transparência e Sistema de Ouvidoria.

II - DA COMPOSIÇÃO DOS NICS E DAS DESIGNAÇÕES DOS AGENTES

Art. 3º O Núcleo de Integridade e Compliance Setorial deverá ser composto por, no mínimo, um Agente de Compliance, um Agente de Controle Interno e um Agente de Ouvidoria e Transparência, nos termos do parágrafo único, do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo e com formação de nível superior.

Parágrafo Único. Os Agentes referidos no caput deste artigo ficarão tecnicamente subordinados à Controladoria-Geral do Estado, que por meio das respectivas Coordenadorias realizará:

I. Definição das diretrizes e orientação aos Agentes para implementação e aprimoramento do Programa de Integridade e Compliance;

II. Recomendações administrativas internas.

Art. 4º O Agente de Compliance responsável por atuar junto às Secretarias de Estado, Casa Civil, Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado ocupará cargo comissionado simbologia DAS-6, vinculado à Controladoria-Geral do Estado, conforme disposto no Anexo III, da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, e será formalmente designado pelo Controlador-Geral de Estado para exercer a Chefia do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Caberá à autoridade máxima do órgão da Administração Pública direta referido no caput designar, por meio de ato formal, publicado no Diário Oficial do Estado o Agente de Controle Interno e o Agente de Ouvidoria e Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial.

Art. 5º O Agente de Compliance, o Agente de Controle Interno e o Agente de Ouvidoria e Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, responsáveis por atuar junto a Casa Militar, Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de órgãos de regime especial, autarquias, fundações e serviços sociais autônomos serão designados, por ato formal publicado no Diário Oficial do Estado, pela autoridade máxima no âmbito de cada um dos órgãos e entidades a qual estão vinculados.

Parágrafo único. As funções do NICS da Governadoria e da Vice-Governadoria, sendo estas estruturas entendidas como Alta Administração do Poder Executivo do Estado do Paraná, serão exercidas pela Controladoria-Geral do Estado e suas Coordenadorias.

Art. 6º Os dados dos servidores nomeados para atuarem como Agentes do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, assim como os eventuais afastamento, férias e/ou substituição dos Agentes, deverão ser informados à Controladoria-Geral do Estado pelos órgãos e entidades, por meio do Sistema e-Protocolo, para fins de atualização do cadastro de usuários e liberação de acesso junto aos sistemas institucionais de responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º As atribuições do Agente de Integridade e Compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos I a IX do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 8º As atribuições do Agente de Controle Interno do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos X a XXII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 9º As atribuições do Agente de Ouvidoria do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos XXIII a XXVI do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 10. As atribuições do Agente de Transparência do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estão previstas nos incisos XXVII a XXXVII do art. 24 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto Estadual nº 2.741/2019, e deverão ser cumpridas de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas nas instruções normativas e outros atos formais exarados pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As atribuições referidas no caput deste artigo poderão ser acumuladas com as atribuições do Agente referido no art. 9º, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 11. Incumbe ao Chefe do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial, função exercida pelo Agente de Compliance conforme parágrafo único do art. 24 do Decreto Estadual nº 2741/2019:

I. a integração operacional, cooperação e aperfeiçoamento da atuação dos Agentes que compõem o NICS, sob a orientação estratégica da Controladoria-Geral do Estado;

II. a coordenação de atividades que exijam ações integradas dos Agentes componentes do Núcleo;

III. o desenvolvimento, em conjunto dos demais Agentes do NICS, de análises, diagnósticos e indicadores com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos;

IV. a promoção de reuniões periódicas com a finalidade de alinhar e planejar as ações de competência dos NICS;

V. o encaminhamento das solicitações referentes às necessidades de materiais, equipamentos e ferramentas de trabalho necessários para a realização das atividades dos NICS;

VI. o acompanhamento de atos normativos pertinentes à atuação do NICS e a consequente cientificação aos Agentes do NICS;

VII. o desenvolvimento de ações em conjunto com os demais Agentes para contribuir com a consolidação de uma cultura de ética e de probidade no serviço público estadual.

Art. 12. No exercício de suas atribuições os Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial deverão ter livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atividades, considerando o escopo de avaliação, não podendo ser sonegado nenhum processo, documento ou informação, salvo em situações previstas em lei.

§ 1º Os Agentes dos NICS deverão manter sigilo sobre qualquer tipo de informação, fato ou operação de natureza estratégica do órgão ou entidade que tenha tido acesso, bem como cumprir as normas referentes à segurança da informação e à proteção de dados, de forma a garantir as respectivas integridade, disponibilidade e confiabilidade, agindo em conformidade com os preceitos da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os Agentes dos NICS deverão subscrever o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade anexo a esta Resolução (ANEXO I) quando da sua designação e encaminhar à respectiva Coordenadoria da Controladoria-Geral do Estado para guarda e arquivo.

Art. 13. Os Agentes do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial estarão sujeitos à observância dos horários de trabalho, calendário anual e demais orientações funcionais estabelecidas pelo órgão ou entidade em que estiver atuando.

Parágrafo único. O trâmite do procedimento para solicitação de férias do Agente de Compliance referido no art. 4º desta Resolução deverá ser realizado junto ao Grupo de Recursos Humanos Setorial do Órgão ou Entidade de atuação e, posteriormente, encaminhamento ao Grupo de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado e à Coordenadoria de Integridade e Compliance da Controladoria-Geral do Estado para ciência.

IV - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14. É de responsabilidade dos Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial a elaboração de Plano de Trabalho anual de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas em Instrução Normativa ou outros atos formais emitidos pela Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Chefe do NICS a recepção e a junção dos planos de trabalho propostos pelos Agentes em e-Protocolo único a fim de garantir o cumprimento das Instruções Normativas da Controladoria-Geral do Estado e a integração das ações planejadas individualmente pelos Agentes e o encaminhamento para aprovação da alta administração.

§ 2º Compete ao Agente de Transparência a disponibilização dos Planos de Trabalho do NICS no Portal da Transparência.

§ 3º Após os trâmites descritos no §1º e §2º deste artigo, o Plano de Trabalho deverá ser encaminhado, via e-Protocolo para a Controladoria-Geral do Estado.

V - DAS VEDAÇÕES

Art. 15. Fica vedado aos Agentes dos Núcleos de Integridade e Compliance a realização e a gestão operacional de atividades fim e/ou meio do órgão ou entidade exercidas em primeira linha.

Parágrafo único. Não deverá haver a indicação dos Agentes designados nos órgãos e entidades em que atuam, para substituírem outro Agente quando esta ocorrer por suspeição, impedimento ou qualquer outro afastamento legal.

Art. 16. Não deverão ser indicados e designados os Agentes integrantes dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial para comporem comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, de Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR, Comissão de Tomada de Contas Especial, Conselhos, Grupos de Trabalho e Comitês.

Parágrafo único. A restrição mencionada no caput deste artigo ocorrerá:

I. Quanto à participação em comissões somente nos casos em que os servidores tiverem executado alguma atividade ou gestão operacional relacionada aos fatos noticiados ou alguma atividade referente a identificação e apuração destes fatos e perdurará enquanto estiverem nomeados para realizar as atividades descritas nos incisos I a V, do art. 23 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto 2.741, de 19 de setembro de 2019;

II. Quanto à participação em Conselho, Grupo de Trabalho e Comitê somente nos casos em que estas organizações estejam vinculadas aos órgãos e entidades em que os Agentes dos Núcleos de Integridades e Compliance exerçam suas funções, ficando autorizada a convocação dos Agentes para realização de estudos técnicos ou assessoramento, em órgão e entidade distinto da atuação, quando necessário.

Art. 17. Fica autorizado aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e os serviços sociais autônomos indicar o respectivo Agente de Compliance como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, previsto no inciso I, do Art. 8º do Decreto Estadual nº 6.474/2020, ante a inexistência de incompatibilidade entre ambas as atribuições.

Art. 18. As sociedades de economia mista e empresas públicas ficam sujeitas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado e órgãos reguladores específicos no que se refere aos Agentes de Controle Interno e de Transparência e Ouvidoria e no que se refere as disposições específicas dos Agentes de Compliance ficam sujeitas às regras próprias, de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.303/2016.

Art. 19. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CGE nº 04/2020, 77/2020 e 14/2021.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de novembro de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

MATHEUS KLAUS PORTES GRUBER
Coordenador de Transparência e Controle Social

MURILLO DE ALMEIDA SANTOS
Coordenador de Integridade e Compliance

YOHHAN GARCIA DE SOUZA
Coordenador de Ouvidoria

WESLEY LEANDRO DE PAULA
Coordenador de Controle Interno

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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